Decisão Monocrática nº 50331471920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-02-2023
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50331471920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003314332
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5033147-19.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECORRENTE. DESCABIMENTO.
CASO EM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, QUE JUSTIFICASSE A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONSIDERANDO QUE SEUS GANHOS ULTRAPASSAM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, QUAL SEJA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEITOR C., contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio cumulada com pedido de guarda, fixação de alimentos e separação de corpos, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente.
Em razões, o agravante alegou que atendeu a determinação judicial de juntada de documentação para análise da concessão da gratuidade judiciária, apresentando as certidões do Detran e Cartório de Registro de Imóveis, não apresentando extratos bancários e contracheques, em razão de não os possuir. Explicou que não exerce atividade remunerada e, conforme Declaração de Imposto de Renda acostada, possui rendimentos tributáveis no valor de R$17.318,26 (dezessete mil, trezentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), sendo isento do pagamento do imposto de renda Postulou o provimento do recurso, a fim de ser concedida a gratuidade judiciária.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
A insurgência da agravante dá-se contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de divórcio c/c pedido de guarda, fixação de alimentos e separação de corpos, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Consabido que para a concessão da gratuidade judiciária não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem ter prejudicado o...
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