Decisão Monocrática nº 50332177020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50332177020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001769014
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033217-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

AGRAVADO: ASTROGILDO SILVEIRA CORREA

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

A partir da edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 655 do CPC (atual art. 835), o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade, a penhora online, pelo sistema sisbajud. orientação do STJ adotada em sede de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.112.943/MA).

Incabível o indeferimento de pedido de penhora online em razão do disposto no artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade, porquanto não se configura o delito previsto no referido dispositivo legal com a mera decretação de indisponibilidade de ativos financeiros do devedor.

Agravo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA visto que inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ASTROGILDO SILVEIRA CORREA, indeferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD.

Em suas razões, o agravante faz um breve relato do feito. Refere que a a Lei de Abuso de Autoridade tipifica a conduta de bloquear valores de forma exacerbada, ou seja, em valor muito superior ao estimado da dívida, tendo, inclusive, a necessidade de manifestação prévia da executada quanto a isto. Relata que não pode aduzir que a Lei de Abuso de Autoridade foi editada no sentido de inibir ou impossibilitar a realização de atos judiciais que buscam a satisfação de dívidas públicas. Cita o art. 835 do CPC. Colaciona julgados. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O caso é de julgamento imediato do agravo de instrumento, restrita a questão, em substância, à relação processual entre o juízo e o exequente, não fosse a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, tanto no Superior Tribunal de Justiça como neste Tribunal.

Merece reforma a decisão guerreada.

O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da LEF, assim como no art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, cujos termos são os seguintes:

“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;” (LEF – Lei n.º 6.830/80)

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (CPC)

Segundo orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição dos ativos financeiros eletronicamente não mais requisita o esgotamento das diligências para a utilização da penhora eletrônica de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, substituído pelo sistema SISBAJUD, nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO? PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido...

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