Decisão Monocrática nº 50332177020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50332177020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001769014
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5033217-70.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA
AGRAVADO: ASTROGILDO SILVEIRA CORREA
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
A partir da edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 655 do CPC (atual art. 835), o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade, a penhora online, pelo sistema sisbajud. orientação do STJ adotada em sede de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.112.943/MA).
Incabível o indeferimento de pedido de penhora online em razão do disposto no artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade, porquanto não se configura o delito previsto no referido dispositivo legal com a mera decretação de indisponibilidade de ativos financeiros do devedor.
Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA visto que inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ASTROGILDO SILVEIRA CORREA, indeferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD.
Em suas razões, o agravante faz um breve relato do feito. Refere que a a Lei de Abuso de Autoridade tipifica a conduta de bloquear valores de forma exacerbada, ou seja, em valor muito superior ao estimado da dívida, tendo, inclusive, a necessidade de manifestação prévia da executada quanto a isto. Relata que não pode aduzir que a Lei de Abuso de Autoridade foi editada no sentido de inibir ou impossibilitar a realização de atos judiciais que buscam a satisfação de dívidas públicas. Cita o art. 835 do CPC. Colaciona julgados. Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento imediato do agravo de instrumento, restrita a questão, em substância, à relação processual entre o juízo e o exequente, não fosse a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, tanto no Superior Tribunal de Justiça como neste Tribunal.
Merece reforma a decisão guerreada.
O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da LEF, assim como no art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, cujos termos são os seguintes:
“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;” (LEF – Lei n.º 6.830/80)
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (CPC)
Segundo orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição dos ativos financeiros eletronicamente não mais requisita o esgotamento das diligências para a utilização da penhora eletrônica de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, substituído pelo sistema SISBAJUD, nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO? PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido...
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