Decisão Monocrática nº 50332347220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50332347220238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003326836
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5033234-72.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. Inviabilidade em sede de tutela de evidência. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO agravada. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M.L.R., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Tutela Antecipada, Partilha de Bens, Usucapião Familiar e Indenização por Dano Moral, que move em face de L.A. da S.
Recorre da decisão que indeferiu o pedido de decreto liminar do divórcio dos litigantes.
Discorre, nas razões recursais, que as partes casaram em 03/09/1988, sob o regime da comunhão universal de bens, e que há três anos estão separados de fato e residindo em locais distintos, não havendo mais interesse na manutenção da sociedade conjugal, inclusive diante da relação insustentável entre o casal. Argumenta a necessidade de reforma da decisão, pugnando pelo deferimento da tutela de evidência para decretar a formalização do divórcio das partes, com o provimento do recurso.
É o breve relatório.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que o conheço.
A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, conforme autoriza o Regimento Interno do TJRS e a partir da orientação jurisprudencial dessa Corte.
A pretensão trazida em sede recursal não merece acolhida, devendo manter-se hígida a decisão agravada lançada no evento 4 dos autos originários, que diz:
"Vistos.
I - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
II - Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens na qual a autora postula o imediato decreto do divórcio entre as partes.
II.I - O divórcio é direito potestativo da parte e, apesar de não haver defesa para esse pedido, há de se aguardar o estabelecimento do contraditório (devido processo legal), ou ao menos a citação da parte adversa, providência ainda não observada no caso dos autos, diante da precocidade processual averiguada.
Com efeito, não é a tutela de evidência do art. 311, do CPC, que o autor pretende, mas sim uma sentença parcial de mérito, prevista no art. 356, do CPC, cujos requisitos pressupõem a angularização processual.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. LIMINAR. O divórcio atinge a outra parte, motivo pelo qual tem ela o direito de ser ao menos citada, sob pena de violação do princípio do devido processo legal, pois ela terá alterado o seu estado civil. Portanto, imprescindível a angularização da relação processual para que seja deliberado sobre a pretendida tutela de evidência, ainda mais quando está claro que a parte pretende, na verdade, seja lançada uma sentença parcial e não uma mera tutela provisória. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081514333, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-05-2019) Grifei.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ART. 294 A 311 DO NCPC. 1. A antecipação de tutela, recepcionada pelos arts. 294 a 311 do NCPC, como tutela provisória (de urgência e de evidência) consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, mas sua concessão pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante...
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