Decisão Monocrática nº 50332489020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-02-2022

Data de Julgamento26 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50332489020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001777810
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033248-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: MARILONI MARIA ULRICH

AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. aÇÃO DE cobrança. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA vara da JUSTIÇA COMUM AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

- A decisão que declinou, de ofício, da competência da Vara da Justiça Comum ao Juizado Especial Cível está contemplada nas hipóteses previstas na taxatividade mitigada adotada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos.

- É da competência do Juizado Comum, as causas que, em tese, seriam de competência concorrente com o Juizado Especial Cível, mas que teve a escolha pelo titular da ação de litigar na justiça comum, razão da reforma da decisão recorrida para o prosseguimento do feito perante o Juízo Comum, escolhido pelo jurisdicionado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO.

MARILONI MARIA ULRICH interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Cobrança que move em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, assim decidiu, declinando ex officio da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível. Transcrevo a decisão na íntegra (evento 9):

Vistos etc.

Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MARILONI MARIA ULRICH em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRICO DO SEGURO DPVAT S/A.

Compulsando os autos, observo que a presente demanda fora ajuizada na Comarca de Santo Cristo/RS, uma vez que, segundo alegações contidas na exordial, o acidente teria ocorrido na respectiva localidade no dia 06/03/2020.

Em razão disso, foi proferida decisão de incompetência pelo Juízo de Santo Cristo, conforme despacho do Evento 3, DESPADEC1, Página 1, com fundamento no domicílio da parte requerente (Santa Rosa/RS) e na ausência de relação entre o objeto pretendido no feito e o juízo no qual foi ajuizada a demanda.

Com isso, analisando a causa de pedir, os pedidos e o valor da causa, tenho que a tramitação do feito e regular processamento poderá ocorrer perante o Juizado Especial Cível desta Comarca pelas razões abaixo expostas.

O acesso ao Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias, é constitucional, e deve dar-se segundo os critérios da lei. Nesta medida regula-se o acesso ao Poder Judiciário, no âmbito da Justiça Comum ou do Juizado Especial Cível, sendo que a opção pelo Juizado Especial Cível justifica-se para renunciar o que exceda a 40 salários-mínimos, conforme o §3.º do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.

Da opção pelo Juizado Especial Cível, do ponto de vista facultativo, não decorre a possibilidade da opção pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial Cível, segundo bem entenda a parte, arbitrariamente ou sem justificação, porque, ao se considerar assim, dar-se-á à parte o poder de manipular a jurisdição, o que não merece chancela.

A opção pelo procedimento comum ou pelo procedimento especial é qualificada, não abusiva nem arbitrária, sendo que, atualmente predomina a orientação, na doutrina e na jurisprudência, da opção. A meu juízo e com fundamento na experiência forense, esta orientação consolidou-se em outros tempos, submetidos a outra realidade e é hora de revê-la, porque, lastimavelmente, está propiciando abuso e arbítrio recrudescidos pela manipulação da jurisdição e do processo pelas partes ou procuradores.

Nesse sentido o seguinte precedente:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O juízo comum pode e deve remeter ao Juizado Especial Cível a causa cuja parte e cujas circunstâncias caracterizam a competência do Juizado Especial Cível. Os critérios de definição estão na Constituição da República e na lei, e a nenhuma parte se outorga o direito de manipular a jurisdição. Quando a causa é típica ao Juizado Especial Cível é nele que deve tramitar, salvo circunstância justificadora de que transcorra na Justiça Comum. A ação de cobrança de cheque de pequeno valor, aliada ao...

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