Decisão Monocrática nº 50332973420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50332973420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001765335
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033297-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Jornada de Trabalho

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COLORADO

AGRAVADO: VANDERLIZE FICAGNA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RES. Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL.

EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TAPERA.

AINDA, A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COLORADO contra decisão interlocutória - evento 3 da origem - proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por VANDERLIZE FICAGNA.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência em caráter incidental, determinando que o Município de Colorado reduza a carga horária da parte autora pela metade (50%), até decisão final, sem necessidade de compensação e sem redução de seus vencimentos.

Cite-se e intime-se para cumprimento da tutela provisória, eletronicamente.

(...)"

(grifos no original)

Nas razões, o município recorrente combate a redução da carga horária de trabalho da servidora recorrida, em 50%, sem compensação ou dedução de vencimentos, em razão do acompanhamento do tratamento da filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - CID 10: F84.0 -, haja vista a ausência da previsão legal no âmbito do Regime Jurídico Único dos servidores do município.

Defende a autonomia do município para legislar sobre assuntos de interesse local, com base nos arts. , , 18 e 30, I e II, da Constituição da Republica.

Requer a atribuição do efeito suspensivo; e no mérito, o provimento do recurso, no sentido do indeferimento da redução da carga horária da servidora recorrida - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside na ilegalidade da redução da carga horária de trabalho da servidora recorrida, em 50%, sem compensação ou dedução de vencimentos, em razão do acompanhamento do tratamento da filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - CID 10: F84.0 -, haja vista a ausência da previsão legal no âmbito do Regime Jurídico Único dos servidores do município; bem como na autonomia do município para legislar sobre assuntos de interesse local, com base nos arts. , , 18 e 30, I e II, da Constituição da Republica1.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinário no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tapera, com vistas à redução da carga de horário de trabalho semanal - evento 1 da origem.

De igual forma, a atribuição à causa no valor de R$ 1.000,00 - evento 1 da origem; o deferimento do pedido liminar – evento 3 da origem; e a interposição do presente recurso perante este Tribunal de Justiça.

No ponto, a disciplina do art. 2°, da Lei Federal n° 12.153/09 - Dispõe Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na esfera dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

(grifei)

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Res. nº 925/2012 do COMAG, em 14.09.2012:

ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09.

ART. 2º A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTARÁ CRONOGRAMA COM A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE CADA JUIZADO.

ART. 3º COM BASE NO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09, FICA, ATÉ 23-06-14, AFASTADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À SAÚDE.

(grifei)

E a normatização da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tapera, em 07/11/20122, com a indicação da competência para o processamento e julgamento, com base no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/09.

Acerca da competência das Turmas Recursais, a Res. nº 03/2012, do Órgão Especial desta Corte - dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, PRESIDÊNCIA E REUNIÃO DAS TURMAS RECURSAIS

ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.

(...)

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO E PROCESSAMENTO DOS RECURSOS

ART. 6º OS RECURSOS, EM MATÉRIA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA, SERÃO REGISTRADOS, REVISADOS E DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE PREVENÇÃO, PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, QUE OS REMETERÁ IMEDIATAMENTE AO GABINETE DE CADA RELATOR.

(...)

ART. 10 COMPETE À TURMA RECURSAL:

(...)

C) RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES CAUTELARES OU ANTECIPATÓRIAS NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA;

(...)

(grifos meus e no original)

Sobre o tema, o e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência.

3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux. Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016.

4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim...

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