Decisão Monocrática nº 50333155520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50333155520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001774802
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5033315-55.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (MODALIDADE PRESENCIAL). DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ausência de decisão agravável. ALEGAÇÕES DE PRECLUSÃO PARA A PARTE ADVERSA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS E DA NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DE TRÉPLICA E DOCUMENTOS QUE A INSTRUÍRAM. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONHECIDAS EM FASE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SUPRIR OMISSÃO QUE RECLAMA RECURSO PRÓPRIO.
I. O pronunciamento judicial que designa nova data para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, com orientações às partes, procuradores e testemunhas acerca das formalidades legais (art. 455 do CPC), configura mero despacho, não sendo passível de recurso.
II. As matérias apontadas pelo agravante não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, daí porque não podem ser conhecidas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
III. Eventual omissão do julgador não se enquadra em decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento; ao contrário, há recurso próprio previsto em lei (art. 1.022, inciso II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO CANDIOTA FILHO em face de despacho que designou nova data para audiência de instrução (presencial) para o próximo dia 02.03.2022, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios movida em desfavor de FELIPE PRAWER PECCIN e OUTROS.
Em suas razões recursais, o autor (agravante) alega, em síntese, que o juízo de origem foi omisso ao não apreciar as petições anexadas aos Eventos 85 e 104, pois pretendia o reconhecimento da preclusão de prazo para a parte ré (agravada) apresentar rol de testemunhas, bem como o desentranhamento de tréplica e documentos com ela anexados. Sustenta a ocorrência de nulidade do processo por violar o princípio do devido processo legal, sob o argumento de desordem dos atos processuais. Postula a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para "para determinar seja despachado o pedido da petição evento 85".
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias taxativamente arroladas no art. 1.015 do CPC. E o conceito delas encontra-se no art. 203, §2º, do CPC1.
Ainda, segundo 2Marinoni, a decisão interlocutória é toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença. De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença. (...) Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
A propósito, eventuais omissões do julgador...
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