Decisão Monocrática nº 50333155520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50333155520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001774802
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033315-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

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AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

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EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (MODALIDADE PRESENCIAL). DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ausência de decisão agravável. ALEGAÇÕES DE PRECLUSÃO PARA A PARTE ADVERSA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS E DA NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DE TRÉPLICA E DOCUMENTOS QUE A INSTRUÍRAM. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONHECIDAS EM FASE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SUPRIR OMISSÃO QUE RECLAMA RECURSO PRÓPRIO.

I. O pronunciamento judicial que designa nova data para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, com orientações às partes, procuradores e testemunhas acerca das formalidades legais (art. 455 do CPC), configura mero despacho, não sendo passível de recurso.

II. As matérias apontadas pelo agravante não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, daí porque não podem ser conhecidas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

III. Eventual omissão do julgador não se enquadra em decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento; ao contrário, há recurso próprio previsto em lei (art. 1.022, inciso II, do CPC).

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO CANDIOTA FILHO em face de despacho que designou nova data para audiência de instrução (presencial) para o próximo dia 02.03.2022, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios movida em desfavor de FELIPE PRAWER PECCIN e OUTROS.

Em suas razões recursais, o autor (agravante) alega, em síntese, que o juízo de origem foi omisso ao não apreciar as petições anexadas aos Eventos 85 e 104, pois pretendia o reconhecimento da preclusão de prazo para a parte ré (agravada) apresentar rol de testemunhas, bem como o desentranhamento de tréplica e documentos com ela anexados. Sustenta a ocorrência de nulidade do processo por violar o princípio do devido processo legal, sob o argumento de desordem dos atos processuais. Postula a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para "para determinar seja despachado o pedido da petição evento 85".

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não pode ser conhecido.

Isso porque, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias taxativamente arroladas no art. 1.015 do CPC. E o conceito delas encontra-se no art. 203, §2º, do CPC1.

Ainda, segundo 2Marinoni, a decisão interlocutória é toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença. De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença. (...) Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).

A propósito, eventuais omissões do julgador...

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