Decisão Monocrática nº 50333363120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50333363120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001778555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033336-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS c/c regulamentação de guarda e visitas. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO ESTABELECIDO. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COM PARCIMÔNIA. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos. 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G.L.L, em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Visitas, ajuizada em face de M.L.S., que fixou os alimentos em 50% do salário mínimo e acaso constatado que possui vínculo formal de emprego, em 35% de seus rendimentos.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que os alimentos fixados em 50% o salário mínimo é consideravelmente inferior ao pretendido e estão aquém das necessidades dos infantes.

Alega que os elementos aportados aos autos evidenciam que o agravado ostenta condições se adimplir os alimentos em maior percentual.

Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos para R$ 1.000,00 e ao final, pugna pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que resta conhecido.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)

A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária (evento 4 dos autos originários):

"Vistos.

1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

2. Antes de tudo, registro que a titularidade para a demanda decorre do pedido principal, para o qual está legitimada a genitora, na medida em que postula a guarda dos filhos, sendo os demais pleitos – convivência e alimentos – acessórios em relação a este. Assim, em emenda à inicial, no prazo legal, a parte autora deve retificar a procuração outorgada nos autos (evento 1, proc2).

No mesmo prazo, deverá fornecer o número de telefone ou endereço de e-mail do demandado, possibilitando a sua intimação eletrônica, em observância à regra do art. 246 do CPC.

3. Sem prejuízo, quanto à percepção de alimentos, presume-se a necessidade em decorrência da idade dos alimentandos, sendo que o vínculo paterno-filial resta comprovado pelas certidões de nascimento juntadas (evento 1, certnasc7 e certnasc8).

A autora informa que enquanto as partes mantinham união estável, o padrão do grupo familiar era elevado, sendo que os filhos estudavam em escola particular. Quanto às suas condições atuais, disse que não possui vínculo formal de emprego, mas não especificou as atividades produtivas que realiza, tampouco a renda aproximada que aufere. No que diz respeito às despesas dos menores, não afirmou existirem gastos extraordinários. Juntou, contudo, contrato de locação no valor de R$ 1.050,00 (um mil cinquenta reais) e comprovante de despesa com condomínio no valor de R$ 253,80 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) (evento 1, out 12 e contr15).

No tocante às possibilidades do demandado, por sua vez, desconhece se possui vínculo formal de emprego. A despeito disso, disse que seus rendimentos partem da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), referente à venda de imóvel na época em que mantinham união estável, montante de que também seria beneficiária (evento 1, inic1, p. 6), não havendo, porém, data de término das prestações. Há,...

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