Decisão Monocrática nº 50333541820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50333541820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003369073
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033354-18.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: LIGIA MARIA COELHO

AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PARA O PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. requerimento na via administrativa. falta de elementos. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS - ART. 300 DO CPC DE 2015.

evidenciada a responsabilidade do titular da unidade consumidora, para fins de encerramento da relação contratual, tendo em vista a obrigação de natureza propter personam, com base nos 2º, 3º e 70, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e 140 da Res. nº 1.000/2021 da ANEEL.

ASSIM, pelo menos por ora, não demonstrada de forma cabal, a ilegalidade na cobrança da fatura relativa à 19.06.2020, no valor de R$ 220,27, com vencimento em 27.09.2021, haja vista a falta de comprovação do pedido de cancelamento do contrato e DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA na via administrativa.

De igual forma, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Portanto, indicada a formação do contraditório.

JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, E DESTE TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIGIA MARIA COELHO, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rito ordinário - evento 3 -, ajuizada em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

1 - Defiro o benefício da gratuidade de justiça á parte requerente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e art. 98 do CPC.

2 - Não estão presentes na pretensão inicial os requisitos do art. 300 do CPC, tudo dependendo da abertura do contraditório, razão pela qual indefiro todos os pedidos de antecipação, não vislumbrando, nesta fase do procedimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

3 - Declaro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo O RÉU APRESENTAR NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO OS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO, sob pena de serem reconhecidos os fatos que com ele a parte pretendia provar, firme no art. 400 do CPC.

4 - Com a contestação, dê-se imediata vista para réplica e após, sendo o caso, voltem para sentença.

CITE-SE.

(...)

Nas razões, a parte agravante aponta a ilegalidade da cobrança do valor de R$ 220,27, com vencimento em 27.09.2021, tendo em vista objeto da conduta abusiva da concessionária de energia elétrica na religação unilateral da unidade consumidora, sem o consentimento ou requerimento do usuário, para fins da obtenção do enriquecimento ilícito com o consumo do serviço não usufruído, não obstante o pedido de desligamento e a desocupação da residência, a revelar o agir ilícito, e o dever de indenizar por danos morais, no valor de R$ 24.240,00, com base nos arts. 5º, V, da C.F; 186, 187 e 927, do CPC; e 944, do CC; e incisos VI e VII do artigo 6º, do CDC.

Destaca o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, situado na possibilidade de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes; bem como a falta de irreversibilidade da medida.

Requer a concessão da medida liminar recursal, para fins da abstenção da concessionária de energia elétrica, de cobrança do valor de R$ 220,27, com vencimento em 27.09.2021, sob pena de multa diária por desconto, em montante não inferior a R$ 2.000,00; bem como de inscrição no cadastro de maus pagadores; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar- evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado
da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na ilegalidade da cobrança do valor de R$ 220,27, com vencimento em 27.09.2021, tendo em vista objeto da conduta abusiva da concessionária de energia elétrica na religação unilateral da unidade consumidora, sem o consentimento ou requerimento do usuário, para fins da obtenção do enriquecimento ilícito com o consumo do serviço não usufruído, não obstante o pedido de desligamento e a desocupação da residência, a revelar o agir ilícito, e o dever de indenizar por danos morais, no valor de R$ 24.240,00, com base nos arts. 5º, V, da C.F; 186, 187 e 927, do CPC; e 944, do CC; e incisos VI e VII do artigo 6º, do CDC; bem como no perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, situado na possibilidade de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes; e a falta de irreversibilidade da medida.

De início, para a atribuição do efeito ativo ora pleiteado, os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – 300 e 1.019, do CPC de 20153.

A lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei4:

“(...)

Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.

(...)”

(grifei)

De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos5:

“(...)

Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão.

(...)

Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado.

(...)”

(grifei)

Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do CPC de 2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

(...)

E a jurisprudência deste TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
.
2. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir.
. A Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul), no seu artigo 10, estabelece os requisitos para o ingresso na Brigada Militar.
4. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 Soldado de 1ª Classe QPM1/BM prevê (item 3) como requisito para posse/inclusão e exercício na Brigada Militar no cargo de Soldado de 1ª Classe, Possuir a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, e 1,60m para candidatas do sexo feminino (item 3.3).
5. Trata-se de requisito razoável e compatível com a atividade a ser desenvolvida no exercício da função de segurança pública, que exige determinada condição física para os soldados.
6. Na situação, por não possuir a altura mínima estabelecida, a candidata foi considerada inapta na avaliação médica, tudo em observância ao edital do certame, devendo preponderar a presunção de legitimidade deste ato administrativo. Ademais, o próprio atestado juntado na fl. 184 dos autos revela que a parte possui 1m58cm de altura, de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela, eis que ausentes os requisitos para a concessão. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077455111, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/05/2018)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. TUTELA...

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