Decisão Monocrática nº 50334255420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50334255420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001769810
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5033425-54.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. paternidade demonstrada a partir de prova genética. fixação de alimentos provisórios. insurgência quanto aos 20% dos vencimentos líquidos fixados. pretensão de redução. descabimento. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. decisão que resta mantida. julgamento monocrático.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G.T.I., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, que lhe move E.de C.C., representada por sua genitora.
Busca o agravante a redução da verba alimentar fixada provisoriamente em 20% dos vencimentos líquidos do demandado.
Sustenta que as necessidades da infante, que conta com 2 anos de idade, são as normais da idade, enquanto que as possibilidades do agravante são reduzidas, possuindo outras despesas e, inclusive, constituiu nova família, o que lhe dispensa custos.
Assim, requer a redução da verba alimentar provisória para 15% de seus vencimentos, com o provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.
Colaciono, nesse sentido, o posicionamento desta Colenda Câmara:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em ação de exoneração e redução de alimentos, é imprescindível prova cabal da impossibilidade do alimentante ou da efetiva desnecessidade da alimentada ou, ainda, da redução das possibilidades do alimentante. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para agasalhar a exoneração e a redução do encargo alimentar, ficam mantidos os alimentos até que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão de exoneração e redução. Recurso desprovido.(Agravo, Nº 70068138163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-03-2016)
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)
Busca o agravante a reforma da decisão que fixou a verba alimentar provisória em 20% dos vencimentos líquidos do demandado, em sede de investigação de paternidade, do teor seguinte:
"Vistos.
Cuida-se de ação de investigação de paternidade c/c guarda, alimentos provisórios, e convivência ajuizada por EMANUELLE DE C.C., representado por sua genitora LUÍZA DE C.C. em face de GABRIEL T.I.. Aduz que sua genitora e o requerido tiveram uma relação amorosa que resultou no seu nascimento. Todavia, em que pese a certeza da genitora sobre a paternidade da criança, fato é que o requerido não registrou o(a) infante como deveria, razão pela qual se faz necessária a realização de exame de DNA como forma inequívoca de se assegurar o vínculo biológico e se determinar a paternidade da criança. Requer, em sede de tutela provisória, a fixação de alimentos provisórios, correspondentes a 30% da remuneração líquida do alimentante [E1.1]. Junta documentos [E1.2].
Foi anexada aos autos a prova da paternidade [E12.2]:
A autora reiterou a concessão dos alimentos provisórios [E12], informou o telefone do réu para citação [E14] e reiterou o pedido de urgência [E15].
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Presentes, em análise perfuntória, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
Em relação ao pedido liminar de estabelecimento dos alimentos provisórios, em havendo prova da filiação têm-se que é dever dos pais prover a sobrevivência da prole, nos termos do art. 4º da Lei n.º 5.478/68, segundo o qual:
Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Dessa forma, para a fixação dos alimentos provisórios, estes devem ser estabelecidos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHOS...
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