Decisão Monocrática nº 50334280920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50334280920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002309366
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033428-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de regulamentação de visitas. fixação da convivência em sede de antecipação de tutela. caso concreto que implica cautela na análise da pretensão veiculada. necessidade de oportunizar o contraditório. versão do genitor que aponta que a convivência ocorre, mesmo de forma não regulamentada, e que deve se amoldar à sua carga horária de trabalho, não especificada em sede de cognição sumária. aplicação do princípio do melhor interesse da criança que autoriza a revisitação da questão a partir do contraditório e dilação probatória. decisão que resta mantida.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A.B.S., inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas que move em face de F.M.R.

Recorre da decisão que indeferiu a fixação de visitas à filha comum das partes, H., com 4 anos de idade.

Sustenta que a decisão não pode prosperar, porquanto o agravante não está mais sendo autorizado pela agravada a levar a filha para passear ou passar os finais de semanas com ele, havendo restrição e afastamento da filha por parte da genitora da criança.

Aduz, ainda, que a agravada recusa compartilhar informações básicas da criança, nada sabendo sobre os estudos da filha durante a pandemia, tendo a notícia de que não está levando a filha à escola.

Assim, postula, em sede de antecipação de tutela, a revisão da decisão recorrida e a fixação da convivência com a filha em finais de semanas alternados.

Em sede recursal foi recebido o recurso tão somente no efeito devolutivo e mantida hígida a decisão recorrida.

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, já que ao agravante concedo a gratuidade judiciária tão somente para a tramitação do presente recurso.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca o agravante a regulamentação da convivência com a filha Hl, de 4 anos de idade, em finais de semanas alternados.

Assim, requer a reforma da decisão lançada no evento 11, que assim consiste:

"Vistos.

Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por ALISON B. S. em desfavor de FABIANE M. R., com pedido de antecipação de tutela para a regulamentação das visitas em relação à filha Hannah R.S., de 15 em 15 dias, pois a visitação estaria ocorrendo sem regulamentação. Com vista, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da medida.

Pois bem, acolho o parecer ministerial de Evento 9, o qual adoto por fundamentação, a fim de evitar desnecessária redundância e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

Cite-se a requerida para que conteste o feito, querendo, no prazo legal.

Decorrido o prazo contestacional, com ou sem manifestação, renove-se vista ao Parquet.

Intimem-se.

D.L".

De sinalar que a decisão recorrida fundamenta-se na esteira da promoção do Ministério Público, in verbis:

"(...)

Examinando os autos, observa-se que o pedido realizado pela parte autora na peça exordial, na essência, é de alteração no modo em que estão ocorrendo as visitas e a convivência paterna quanto à filha Hannah R.S. (nascida em 2017), as quais estariam acontecendo (com apontadas dificuldades, diga-se) sem, no entanto, regulamentação prévia. Ainda, diante da informação trazida pela parte autora, de que trabalha no interior e não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT