Decisão Monocrática nº 50334299120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50334299120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001763762
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033429-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de divórcio c/c partilha de bens, alimentos provisórios e compensatórios. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-ESPOSA. CABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-mulher, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, além da ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica do ex-marido deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade X possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Havendo demonstração da dependência econômica da ex-cônjuge, cabível a fixação de alimentos provisórios, observadas a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda.

Hipótese em que a agravante, atualmente com 47 anos de idade, ao que tudo indica, dedicou-se eminentemente durante o casamento ao trabalho rural na companhia do réu/agravado, no cultivo de bananas, possuindo pouca escolaridade, do que se pode concluir que encontrará alguma dificuldade de se realocar imediatamente no mercado de trabalho.

Adequação da obrigação alimentar estipulada em 1º Grau, em um salário mínimo nacional, não sendo possível o arbitramento pretendido pela recorrente, o que restaria exacerbado, sendo desconhecida a efetiva capacidade financeira do requerido/agravado.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MÁRCIA M. M. M. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 23 do processo originário, "ação de divórcio c/c partilha de bens, alimentos provisórios e compensatórios e tutela de urgência" que move contra DEOCLÉRIO P. M. em favor da filha Laíza M. M., nascida em 05/01/2007 (fl. 02 do documento 5 do Evento 1), a qual reduziu os alimentos provisórios fixados em favor da ex-esposa de 1,6 para 1 salário mínimo nacional, decisão assim lançada:

"Vistos.

Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC:

I) Questões processuais pendentes.

a) Do pedido de ampliação do prazo de alimentos provisórios.

Quanto ao pedido da parte autora de que se mantenham os alimentos fixados provisoriamente, há que ser analisado no pedido tanto a necessidade da parte autora quanto as possibilidades do pagador, de modo que a verba alimentar não fique caracterizada como um conforto ou que signifique impossível de pagar pelo alimentante.

Sendo assim, considerando que a parte autora ainda não teve condições de procurar por outra fonte de renda, ainda dependendo economicamente do auxílio financeiro prestado pelo ex-companheiro, prorrogo a validade dos alimentos provisórios por mais 06 meses.

Entretanto, considerando que em contestação o réu também se mostrou com dificuldades de arcar com o valor inicialmente fixado, diante de problemas financeiros e tratamento de saúde que atualmente enfrenta, entendo razoável diminuir a verba alimentar para 1 (hum) salário-mínimo.

Destaco que cabe à parte autora demonstrar, durante este período, que dispendeu esforços para que a condição de dependência econômica para com o réu seja interrompida, sob pena de presumir-se a ausência de necessidade de prestação de alimentos.

b) Da AJG requerida pelo réu.

Diante dos documentos apresentados em contestação, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao réu.

II) As questões de fato e de direito dizem respeito a eventual necessidade de fixação de alimentos em favor da requerente, levando-se em consideração o binômio necessidade/possibilidade, a guarda, visita e alimentos em favor do filho em comum, bem como os bens a serem partilhados, considerando o regime de casamento das partes litigantes, nos termos dos artigos 1.658 e seguintes do Diploma Civilístico.

III) O ônus da prova obedecerá o art. 373, incisos I e II, do CPC.

IV) As provas deverão ser a prova documental, pericial e testemunhal.

a) Prova documental:

Além da prova já constante nos autos, faculto as partes a juntada de documentos que entenderem necessários para julgamento da lide até o encerramento da instrução.

b) Prova pericial:

Consiste na realização de estudo social na residência das partes.

(...)

c) Prova testemunhal:

Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sendo 3 testemunhas para cada parte, nos termos dos §4º, §6º e §7º do artigo 357 do CPC.

Intimem-se.

Dil. Legais."

Em suas razões, aduz, enfrenta problemas financeiros e necessita de tratamento de saúde/dentário.

O agravado, por estar na posse dos bens adquiridos pelo casal ao longo dos 28 anos de relacionamento, não passa qualquer dificuldade financeira, percebendo uma renda média de R$ 16.000,00 por mês.

Foram quase 3 décadas dedicadas à cultura de bananas, e tudo que o casal conseguiu amealhar deveu-se ao cultivo da banana que aprimoraram e fizeram crescer durante o tempo da união, tendo ela sido afastada deste trabalho após a separação fática.

A agravante dependia financeiramente de seu marido para as despesas mais básicas e está com uma intolerável dor em seu ombro direito, sequer podendo se dedicar ao trabalho informal de faxina.

O agravado, muito embora a lesão no quadril e o "câncer de pele" (esclareça-se, carcinoma benigno), possui ampla capacidade de trabalho e perfeitas condições de prestar alimentos.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam majorados os alimentos provisórios para o patamar de 1,6 salários-mínimos. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a...

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