Decisão Monocrática nº 50335525520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50335525520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003487113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033552-55.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MARCO RAYMUNDO OPPITZ

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. CARTA AR. RECEBIDA POR TERCEIRO.

Aperfeiçoa-se a citação por meio da entrega da carta citatória, no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro. Precedentes do STJ. Hipótese em que o endereço constante da carta de citação com aviso de recebimento entregue não coincide com o endereço do contribuinte.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Adota-se o relatório do evento 11:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO RAYMUNDO OPPITZ contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Pelotas que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 29 de março de 2022, pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS para haver a quantia de R$ 36.162,66, referente a créditos de IPTU dos exercícios de 2013 a 2015 e 2019 a 2012, aparelhada na certidão de dívida ativa n. 318/2022, rejeitou a exceção de pré-executividade pelos seguintes fundamentos:

"(...)

O fato do AR ter sido recebido por terceira pessoa, desde que no endereço do executado, não tem o condão de impor a pretendida nulidade. É o que se extrai do artigo 8º, inciso II, da Lei n.º 6.830/1980:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

[...] II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

No caso dos autos, verifico que carta AR de citação foi enviada ao endereço do devedor (evento 19, AR1). Desse modo, não há falar em nulidade da citação no presente feito.

Saliento, ainda, que na eventualidade de penhora exitosa, a intimação do ato seria necessariamente realizada de forma pessoal, por exigência do art. 12, §3º, da LEF. Ato dispensável, no presente caso, tendo em vista o comparecimento da parte devedora nos eventos 33 e 34.

Sobre o assunto, colaciono jurisprudência do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. 1. Afastada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos expostos na decisão, tendo em vista que as razões de fato e de direito pelas quais a parte agravante pretende a reforma estão presentes, cumprindo os requisitos do art. 1.016 do CPC. 2. A ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva, pela norma do artigo 174 do CTN. 3. Não tendo transcorrido o lapso de cinco anos contado da data da constituição do crédito tributário até o marco interruptivo (citação do devedor), não há falar em prescrição. 4. É válida a citação postal, por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que firmada por terceira pessoa, desde que encaminhada para o domicílio do devedor, conforme dispõe o artigo 8.º, incs. I e II, da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes desta Corte de Justiça e do e. STJ. 5. As Certidões de Dívida Ativa que embasam a ação executória, quanto ao seu aspecto formal, encontram-se hígidas, mormente porque nelas se encontram presentes os requisitos legais elencados no artigo 202 do CTN, bem como no art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80. 6. A CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser elidida por meio de prova robusta, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Em se tratando de tributo periódico e sujeito a lançamento de ofício, descabe a instauração de prévio procedimento administrativo e a notificação do contribuinte. 8. O acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado ao valor da causa, sob pena de afronta ao art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal. 9. Descabe a extinção da execução fiscal de ofício em razão do ínfimo valor da dívida. Inteligência da Súmula 19 deste Tribunal e da Súmula 452 do STJ. 10. A questão relativa à ausência de fato gerador - não prestação do serviço, importa no exame de provas, o que se mostra vedado em sede de exceção de pré-executividade. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70073817231, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 09-08-2017) (grifei)

Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, pelos fundamentos acima expostos.

2. Mantenho a decisão que converteu a quantia bloqueada em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC (evento 36, DESPADEC1)."

Alega que (I) a carta AR de citação foi assinada por terceiro estranho à execução fiscal, (II) "com a manutenção da penhora/bloqueio, o executado não tem a possibilidade garantida a todos demais, de parcelar o débito junto a prefeitura dentro do prazo que seria concedido justamente com a citação, inclusive benefícios em efetuar o pagamento, fosse o caso, à vista" e, (III) enviada carta AR de intimação da penhora para o mesmo endereço da citação, o documento foi devolvido pelo motivo "desconhecido". Pede o reconhecimento da nulidade da citação e o desbloqueio dos valores penhorados (evento 1, INIC1). É o relatório."

No evento 11, deferiu-se o pedido de efeito suspensivo "para obstar a expedição do alvará e o levantamento do valor constrito, até o julgamento final deste agravo de instrumento" (evento 11, DESPADEC1).

Intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1). É o relatório.

2. É de ser provido o recurso nos termos da decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, verbis:

"Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, a citação postal aperfeiçoa-se com a entrega da carta com aviso de recebimento, no endereço do devedor, não sendo necessária a entrega em suas mãos, de que são exemplos os seguintes julgados:

"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT