Decisão Monocrática nº 50335741620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50335741620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003335139
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033574-16.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: TANIAMARA CAMPANARO LEITE

AGRAVADO: AWRAAM TERUSZKIN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98, §1º. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMPREENDE, DENTRE OUTRAS, A ISENÇÃO DE HONORÁRIOS DO PERITO. NECESSIDADE, ASSIM, DE ATRIBUIR AO ESTADO AS DESPESAS DO EXPERT COM A ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA GEORREFERENCIADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TANIAMARA CAMPANARO LEITE contra a decisão (evento 51) que, nos autos da ação de usucapião que promove em desfavor de AWRAAM TERUSZKIN, assim dispôs:

"Vistos.

Indefiro o pedido de nomeação de perito para realizar a planta e memorial descritivo da área usucapida, salientando que é ônus da parte autora providenciar prévia e antecipadamente os documentos pertinentes ao feito, de modo a impulsionar o seu processamento, não sendo razoável a oneração estatal previamente ao recebimento do pleito.

Além disso, importante ponderar que nesta comarca tramita centenas de demandas com pedido de declaração de domínio, sendo que o acolhimento do respectivo pleito possivelmente criaria precedente deveras oneroso aos cofres do poder público, o que deve ser observado por este juízo.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 dias, atender na íntegra o comando do evento45, sob pena de extinção.

Dil. legais."

Em suas razões, aduz a agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Sustenta que seu pedido está embasado nas disposições do art. 98, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afirma que não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com as despesas periciais. Defende necessária a nomeação de perito para elaboração de levantamento topográfico e memorial descritivo, custado pelo Estado. Colaciona jurisprudência sobre o tema para amparar sua tese. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II - Fundamentação

Na linha do que prevê o inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil vigente, dou provimento de plano ao recurso, já que manifestamente procedente.

A despeito de o art. 942 do Código de Processo Civil de 1973 não ter tido sua redação repisada na atual norma adjetiva civil (pela qual se exigia a instrução da petição inicial com a planta do imóvel usucapiendo e do memorial descritivo), já que o procedimento da ação de usucapião passou a adotar o rito comum, considera-se, ainda, documentos indispensáveis para possibilitar o julgamento do pedido, porquanto impositiva a fixação das devidas delimitações da coisa, especialmente para fins de registro no álbum imobiliário.

Desse modo, a necessidade de instrução da ação com o memorial descritivo e croqui não mais advém do Código de Processo Civil, mas das exigências contidas na própria norma que trata dos registros públicos (Lei nº 6.015/73).

Remanesce, assim, a exigência.

No caso, a autora da demanda é beneficiária da gratuidade judiciária (deferida na decisão do evento 3), do que se depreende a hipossuficiência econômica.

Esse fato deve ser especialmente sopesado pelo juiz, inclusive autorizando a produção...

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