Decisão Monocrática nº 50335741620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50335741620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003335139
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5033574-16.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: TANIAMARA CAMPANARO LEITE
AGRAVADO: AWRAAM TERUSZKIN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98, §1º. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMPREENDE, DENTRE OUTRAS, A ISENÇÃO DE HONORÁRIOS DO PERITO. NECESSIDADE, ASSIM, DE ATRIBUIR AO ESTADO AS DESPESAS DO EXPERT COM A ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA GEORREFERENCIADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I – Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TANIAMARA CAMPANARO LEITE contra a decisão (evento 51) que, nos autos da ação de usucapião que promove em desfavor de AWRAAM TERUSZKIN, assim dispôs:
"Vistos.
Indefiro o pedido de nomeação de perito para realizar a planta e memorial descritivo da área usucapida, salientando que é ônus da parte autora providenciar prévia e antecipadamente os documentos pertinentes ao feito, de modo a impulsionar o seu processamento, não sendo razoável a oneração estatal previamente ao recebimento do pleito.
Além disso, importante ponderar que nesta comarca tramita centenas de demandas com pedido de declaração de domínio, sendo que o acolhimento do respectivo pleito possivelmente criaria precedente deveras oneroso aos cofres do poder público, o que deve ser observado por este juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 dias, atender na íntegra o comando do evento45, sob pena de extinção.
Dil. legais."
Em suas razões, aduz a agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Sustenta que seu pedido está embasado nas disposições do art. 98, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afirma que não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com as despesas periciais. Defende necessária a nomeação de perito para elaboração de levantamento topográfico e memorial descritivo, custado pelo Estado. Colaciona jurisprudência sobre o tema para amparar sua tese. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É a síntese.
II - Fundamentação
Na linha do que prevê o inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil vigente, dou provimento de plano ao recurso, já que manifestamente procedente.
A despeito de o art. 942 do Código de Processo Civil de 1973 não ter tido sua redação repisada na atual norma adjetiva civil (pela qual se exigia a instrução da petição inicial com a planta do imóvel usucapiendo e do memorial descritivo), já que o procedimento da ação de usucapião passou a adotar o rito comum, considera-se, ainda, documentos indispensáveis para possibilitar o julgamento do pedido, porquanto impositiva a fixação das devidas delimitações da coisa, especialmente para fins de registro no álbum imobiliário.
Desse modo, a necessidade de instrução da ação com o memorial descritivo e croqui não mais advém do Código de Processo Civil, mas das exigências contidas na própria norma que trata dos registros públicos (Lei nº 6.015/73).
Remanesce, assim, a exigência.
No caso, a autora da demanda é beneficiária da gratuidade judiciária (deferida na decisão do evento 3), do que se depreende a hipossuficiência econômica.
Esse fato deve ser especialmente sopesado pelo juiz, inclusive autorizando a produção...
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