Decisão Monocrática nº 50336348620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 19-02-2023

Data de Julgamento19 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50336348620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003326302
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033634-86.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: MARCIO REBESCHINI

AGRAVADO: COSTANEIRA - ARNO JOHANN S.A. COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO

AGRAVADO: UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PRONÚNCIA da decadência. lapso decadencial ultrapassado. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO prolatada pelo juízo. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MÁRCIO REBESCHINI, como demandante, interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo competente (Evento 3, Processo Judicial 5, Páginas 4-8, dos autos originários), integrada por decisão de desacolhimento de embargos de declaração (Evento 15), que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizações por danos materiais e morais proposta a COSTANEIRA - ARNO JOHANN S/A COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO e UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, ao sanear o feito, reconheceu a existência de relação de consumo, pronunciou a decadência do art. 26 do CDC, relativamente ao direito objeto da pretensão mandamental (pedidos de conserto, substituição ou ressarcimento de valores dos bens objetados), extinguindo parcialmente o processo, com resolução de mérito, com base nos arts. 355, inc. I, 356, inc. II, e 487, inc. II, do CPC, e delimitou a discussão processual aos pedidos de indenização por danos materiais emergentes e morais, assim fundamentando:

Vistos em saneador.

Em contestação as rés arguiram preliminares, as quais devem ser dirimidas nesta fase. Ainda, tratando-se de matéria de fato, necessária a análise de provas a serem produzidas no feito e o ônus de cada parte, como preconiza o artigo 357 do Código de Processo Civil.

Deixo de analisar a preliminar arguida de incompetência do Juizado Especial Cível porquanto o feito tramita na justiça comum.

Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Inicialmente, destaco que a relação das partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a Lei nº 8.078/90 surgiu da imposição constitucional (art. 5º, inc. XXXII, da CF) de proteção à parte vulnerável na relação comercial, dado o avanço dos negócios jurídicos realizados e a necessidade de trato mais fácil e célere para reparar e/ou prevenir os atos violadores oriundos da atividade comercial. Em seu artigo 2º conceitua o consumidor como “(…) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e, equiparando a ele “(…) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”, assim como "(...) todas as vítimas do evento" de que trata a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (art. 17 do CDC). Contudo, para o reconhecimento do adquirente ou usuário como consumidor, imprescindível que no lado adverso exista a figura do fornecedor, conceituado pelo artigo 3º do referido diploma legal como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Dentre as situações fáticas expostas à análise judicial, em especial no que tange à figura do consumidor, firmou-se entendimento, em regra, da aplicação da teoria finalista do seu conceito, onde somente restará assim configurado quando for o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, podendo ser mitigada somente em casos excepcionais, quando reconhecida a vulnerabilidade por não possuir conhecimentos técnicos ou jurídicos mínimos do que está adquirindo e as possíveis consequências, bem como apresentar grave discrepância econômica, organizacional ou social em comparação à adversa, inviabilizando a possibilidade de assegurar seus direitos.

Na casuística, a ação discute a qualidade de bens móveis adquiridos pelo autor da ré Costaneira, produzidos pela ré Unicasa, sem dúvidas caracterizando-se como consumidor final, já que pôs fim à cadeia produtiva. Ademais, demonstrada a condição de fornecedores das rés, não há falar em inaplicabilidade daquela legislação. Contudo, enquanto a vulnerabilidade do consumidor é presunção absoluta, a inversão do ônus da prova, por ser técnica afeta à relação processual, necessita de apuração concreta, porquanto relacionada à hipossuficiência, sendo, pois, de presunção relativa, seja o consumidor pessoa física ou jurídica. Entendo presente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora com relação à ré, por serem estas empresas de grande porte, com atuação em todo território estadual. Assim, possível a inversão do ônus da prova, de acordo com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, o que, no entanto, não retira do consumidor a prova do evento, do dano e do nexo causal entre eles, ainda que de forma mínima, cabendo, pela inversão, a prova pelas rés da inexistência de vícios no produto ou serviço, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e de caso fortuito ou de força maior.

Da decadência.

A decadência, prevista no artigo 207 e seguintes do Código Civil, conceitua-se como a perda do próprio direito pelo decurso do tempo, diferenciando-se, assim, da prescrição porque esta se consubstancia na perda do direito de ação. Aquela pode ser legal, fixada pela legislação, ou convencional, quando as partes acordam seu prazo. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT