Decisão Monocrática nº 50336645520128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50336645520128210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003790853
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5033664-55.2012.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

EMENTA

apelação cível. direito previdenciário. habilitação de pensão. ausência de prévio pedido administrativo. sentença extintiva. violação à garantia do acesso à justiça. art. 5º, xxxv, da cf. sentença desconstituída. matéria pacificada nos pretórios.

recurso parcialmente provido. sentença desconstituída.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Parto do relatório da decisão de primeiro grau (EVENTO 17):

"Cuida-se de ação que busca a concessão do benefício de pensão por morte, proposta por Roseane Correa Dias em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV.

A sentença julgou extinto o feito por carência da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de não ter sido realizado o prévio pedido administrativo (Evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 05/10).

Entretanto, na Apelação Cível nº 70068551811, a sentença foi reformada pela Primeira Câmara Cível do TJRS, que julgou a ação extinta, de ofício, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, restando prejudicado o apelo (Evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 41/49).

A parte autora, então, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido, o qual não foi admitido (Evento 3, PROCJUDIC5, Páginas 44/49).

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo em Recurso Especial, deu provimento ao Recurso Especial e afastou a prescrição do fundo de direito (Evento 3, PROCJUDIC6, Páginas 22/27), decisão que transitou em julgado no dia 11/05/2020.

Na sequência, as partes requereram diligências para a implantação da pensão por morte, as quais foram deferidas pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitava o processo à época (Evento 3, PROCJUDIC8, Página 49), por equívoco, uma vez que não há condenação do IPE-PREV ao pagamento do benefício previdenciário em favor da autora.

Por oportuno, saliento que as próprias partes equivocaram-se no pedidos de diligências para a implantação do benefício, o que deve ser corrigido de imediato, não havendo que se falar em preclusão lógica, tendo em vista que não houve o julgamento do mérito propriamente dito da ação, concendendo-se à autora o benefício da pensão por morte.

Portanto, acolho a manifestação do IPE-PREV, no Evento 8, PET1, Página 1, decretando a nulidade dos atos processuais após o retorno do feito do Superior Tribunal de Justiça.

Oficie-se ao IPE-PREV, com urgência, para que suspenda o pagamento à autora Roseane Correa Dias, Id. Pens.: 2197693/78-01, relativo à pensão por morte do ex-segurado Valdomiro Rocha Dias.

Intimem-se.

Após, remetam-se os autos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça reformou o o acórdão da referida Câmara, que reconheceu a prescrição do fundo do direito (Evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 40 a 49 e Evento 3, PROCJUDIC6, Páginas 22 a 27)."

Vieram os autos conclusos.

O MP opinou pela desconstituição da sentença.

É o relatório.

Ao que se depreende dos autos, a ação versa sobre predido de habilitação de pensão e foi extinta pelo juízo de origem em razão da ausencia de previo pedido administrativo.

Interposto recurso pela autora, esta Corte, em julgado de minha relatoria, manteve a sentença extintiva, mas por fundamento diverso, ou seja, por entender pela prescrição do fundo de direito. hÀ época, este era o entendimento dessta Corte. Hoje, não mais o é.

Interposto recurso especial, o colendo STJ reformou a decisão desta Primeira Câmara, afastando a prescrição.

Ocorer que, ao invés de os autos viram para esta Corte para enfrentamento da questão da extinção da lide pela ausência de pedido administrativo, retornaram ao primeiro grau onde prosseguiu, inclusive com implantação de um benefício que em verdade nunca foi concedida à autora, pois o mérito da lide nunca foi enfrentado.

Quando o Magistrado se deu conta do erro, determinou a remessa dos autos a este Tribunal (e inclusive a suspensão do benefício) para novo julgamento daquela apelação interposta da sentença extintiva pelo não esgotamento da via...

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