Decisão Monocrática nº 50337794520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50337794520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003331374
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033779-45.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião de bem móvel

RELATOR(A): Desa. ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: CLAUMIR SOUZA VIEIRA

AGRAVADO: COSMOART ARTIGOS PARA CALCADOS LTDA

AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA

EMENTA

AGRAVO de instrumento. ação de usucapião. bem móvel. retomada da posse de bem apreendido. preclusão. pedido já afastado anteriormente, sem recurso. inadmissibilidade.

o pleito antecipatório de retirada do veículo do depósito já foi objeto de análise - e indeferimento - sem recurso pela parte interessada. ausência de qualquer elemento novo a autorizar sua reproposição. preclusão caracterizada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUMIR SOUZA VIEIRA contra decisão que, nos autos de Ação de Usucapião de Bem Móvel, indeferiu pleito antecipatório para retomada da posse de bem junto a depósito do DETRAN/RS (Evento 102).

Nas suas razões o agravante alegou que em fevereiro/2012 adquriu veículo da empresa Cosmoart Artigos para Calçados Ltda., sob o qual pende gravame fiduciário, comprometendo-se a alcançar os valores das prestações do financiamento até quitação junto à instituição financeira. Afirmou, todavia, que a vendedora não adimpliu o financiamento do bem. Mencionou que apesar de exercer posse mansa e pacífica do bem desde 2012, em 2018 o veículo foi apreendido em blitz, não sendo possível sua retirada em razão de entraves documentais junto ao DETRAN. Asseverou que a permanência do automóvel em depósito levará à sua deterioração. Postulou o provimento do agravo de instrumento.

Instado pelo juízo a dizer sobre a admissibilidade do recurso (Evento 4) o agravante manifestou-se no Evento 8.

Remetidos os autos ao Ministério Público, o ilustre Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento ou desprovimento de mérito (Evento11).

É o breve relatório.

Decido, forte no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

O presente recurso não reúne os requisitos de admissibilidade.

Consoante já aventado no despacho de recebimento (Evento 4), o mesmo pedido, fundado nas mesmas razões, já...

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