Decisão Monocrática nº 50337915920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50337915920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003315118
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033791-59.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: JAQUELINE E LOPES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

agravo de instrumento. direito tributário. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. exclusão do simples nacional. ano 2022. ausência de perigo na demora. prescindível prévia notificação.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE E LOPES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, inconformada com a decisão que indeferiu a liminar em sede de Mandado de Segurança, nos seguintes termos:

O impetrado reconhece que a impetrante regularizou a situação que ensejou a sua exclusão no Simples Nacional. Contudo, tendo em vista que tal regularização ocorreu após o prazo fatal determinado pela legislação vigente, ou seja, 31/05/2022, manteve a pessoa jurídica excluída do regime tributário diferenciado.

Transcrevo parte do processo administrativo SEI 22.0.000091366-2 (Evento 1, PROCADM3, Página 13):

Contudo, a esse respeito, a Resolução do CGSN nº 168 de 20.04.2022 alterou a redação do art. 20 da Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 20222 , que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de maio de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)" [g.n]

A esse respeito, vimos que o art. 20 da Resolução a nº 168 de 20.04.2022 é claro no sentido de reconhecer, excepcionalmente, as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à Opção pelo Simples Nacional realizadas até o prazo fatal do último dia útil de maio de 2022.

Por fim, vale registrar que a regularização da pendência que motivou o Indeferimento do pedido de Opção pelo SN - débito da TFLF – Ano 2021 - ocorreu em 22/07/2022 (Alvará nº 48546712), ou seja, após o prazo fatal determinado pela legislação vigente, ou seja, 31/05/2022.

Portanto, considerando que, atualmente, a impetrante encontra-se regularizada perante o Fisco, inexistindo óbice para a inclusão no Simples Nacional neste ano de 2023, indefiro a liminar que buscava a sua inclusão no referido sistema tributário ainda no ano de 2022.

Dessa forma, INDEFIRO a liminar pleiteada.

Sustenta que o cerne do Mandado de Segurança impetrado e do consequente presente Agravo de Instrumento é a Resolução nº 168 de 20 de abril de 2022, do CGSN, que alterou a redação do art. 20 da Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, uma vez que a referida norma estabeleceu novo prazo fatal (último dia do mês de maio do ano de 2022) para a regularização de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional, culminando na exclusão da agravante em razão da pendência de taxa municipal, da qual essa não foi devida e adequadamente notificada.

Refere não ter sido intimada adequadamente, bem como no sistema do Simples não aparecia quaisquer pendências até o referido prazo de 31.05.2022, sendo que apenas apareceu no sistema a referida taxa de pendência de pagamento municipal, de valor irrisório, após o encerramento do aludido prazo, culminando, assim, em nulidade, uma vez que o contribuinte deveria ter sido cientificado pessoalmente da referida pendência e não o foi pela Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre/RS, conforme se verifica nas informações prestadas na origem.

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