Decisão Monocrática nº 50337915920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-02-2023
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50337915920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003315118
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5033791-59.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: JAQUELINE E LOPES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
agravo de instrumento. direito tributário. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. exclusão do simples nacional. ano 2022. ausência de perigo na demora. prescindível prévia notificação.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE E LOPES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, inconformada com a decisão que indeferiu a liminar em sede de Mandado de Segurança, nos seguintes termos:
O impetrado reconhece que a impetrante regularizou a situação que ensejou a sua exclusão no Simples Nacional. Contudo, tendo em vista que tal regularização ocorreu após o prazo fatal determinado pela legislação vigente, ou seja, 31/05/2022, manteve a pessoa jurídica excluída do regime tributário diferenciado.
Transcrevo parte do processo administrativo SEI 22.0.000091366-2 (Evento 1, PROCADM3, Página 13):
Contudo, a esse respeito, a Resolução do CGSN nº 168 de 20.04.2022 alterou a redação do art. 20 da Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 20222 , que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de maio de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)" [g.n]
A esse respeito, vimos que o art. 20 da Resolução a nº 168 de 20.04.2022 é claro no sentido de reconhecer, excepcionalmente, as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à Opção pelo Simples Nacional realizadas até o prazo fatal do último dia útil de maio de 2022.
Por fim, vale registrar que a regularização da pendência que motivou o Indeferimento do pedido de Opção pelo SN - débito da TFLF – Ano 2021 - ocorreu em 22/07/2022 (Alvará nº 48546712), ou seja, após o prazo fatal determinado pela legislação vigente, ou seja, 31/05/2022.
Portanto, considerando que, atualmente, a impetrante encontra-se regularizada perante o Fisco, inexistindo óbice para a inclusão no Simples Nacional neste ano de 2023, indefiro a liminar que buscava a sua inclusão no referido sistema tributário ainda no ano de 2022.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Sustenta que o cerne do Mandado de Segurança impetrado e do consequente presente Agravo de Instrumento é a Resolução nº 168 de 20 de abril de 2022, do CGSN, que alterou a redação do art. 20 da Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, uma vez que a referida norma estabeleceu novo prazo fatal (último dia do mês de maio do ano de 2022) para a regularização de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional, culminando na exclusão da agravante em razão da pendência de taxa municipal, da qual essa não foi devida e adequadamente notificada.
Refere não ter sido intimada adequadamente, bem como no sistema do Simples não aparecia quaisquer pendências até o referido prazo de 31.05.2022, sendo que apenas apareceu no sistema a referida taxa de pendência de pagamento municipal, de valor irrisório, após o encerramento do aludido prazo, culminando, assim, em nulidade, uma vez que o contribuinte deveria ter sido cientificado pessoalmente da referida pendência e não o foi pela Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre/RS, conforme se verifica nas informações prestadas na origem.
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