Decisão Monocrática nº 50338115020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50338115020238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003761184
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033811-50.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003714-25.2022.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença de alimentos. penhora on line. liberação do montante bloqueado em favor da credora. deferimento.

embora o executado tenha alegado, na impugnação, excesso de execução, requereu o prosseguimento do feito em quantia que supera, em muito, o montante bloqueado. outrossim, em consulta ao processo de origem, consta que a impugnação foi julgada improcedente. Embora ainda esteja em aberto o prazo para eventual interposição de recurso, é inafastável que o alimentante reconhece parte da dívida alimentar. Logo, nenhum prejuízo há na liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da credora/recorrente.

recurso provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Na origem, tramita cumprimento de sentença de alimentos, em que contendem YOHANA J. O., menor, representada pela mãe Ana Luísa J. (exequente), e, de outro lado, seu genitor EVERSON O. (executado).

No evento 68, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual a magistrada indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos no evento 41, até o julgamento da impugnação apresentada pelo executado.

Irresignada, a exequente YOHANA recorre, alegando que (1) embora pendente de julgamento a impugnação, o próprio executado reconhece que é devedor da quantia de R$45.553,98; e (2) a liberação do montante bloqueado, de pouco mais de 5 mil reais, em nada prejudicará o devedor. Pede a reforma da decisão agravada, a fim de ser determinada a expedição de alvará do montante bloqueado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo desprovimento (evento 14).

Brevemente relatado, DECIDO.

A presente execução, ajuizada sob o rito expropriatório, visa à cobrança de alimentos fixados nos autos da ação de união estável nº 009/1.18.0003542-1 em favor da menor Yohana, à razão de 2,5 salários mínimos, bem como de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (evento 1, EXECUMPR4 e evento 1, CERTACORD5).

O valor apontado como devido, na inicial da demanda, era de R$60.583,89,...

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