Decisão Monocrática nº 50338167220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50338167220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003647810
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033816-72.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: RODOBECHI TRANSPORTES LTDA

AGRAVADO: PEDRO JACIR ANTONIOLLI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REDIBITÓRIA Cumulada com INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Do anterior proprietário do veículo. AUSENTES, NO CASO, OS REQUISITOS DO ART. 125 DO CPC/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOBECHI TRANSPORTES LTDA da decisão em que, nos autos de nominada "ação redibitória c/c indenização por perdas e danos" manejada por PEDRO JACIR ANTONIOLLI em face da ora recorrente, a Magistrada a quo não acolheu a denunciação à lide (evento 29, DESPADEC1).

Em suas razões, alega que a situação posta contempla a possibilidade de denunciação da lide, a fim de incluir um terceiro em que o denunciante terá direito de regresso a ser exercido contra o denunciado, pois o agravante adquiriu o veículo em discussão de GUILHERME DA COSTA DE SOUZA, na data de 03/01/2014, em perfeitas condições de uso. Esclarece ter sido surpreendido com a informação de que teria ocorrido sinistro com o automóvel no ano de 2009. Sustenta que, caso realmente fique comprovada a existência do suposto sinistro no ano de 2009, resta devidamente demonstrado que o veículo em discussão não pertencia ao agravante, mas sim a terceiro. Além disso, informa que era de total desconhecimento do agravante a existência de qualquer sinistro no prontuário do veículo, desde sua aquisição em 02/04/2014, até sua venda em 01/09/2021. Diante do exposto, requer a reforma da decisão (evento 1, INIC1).

O recurso foi recebido no efeito suspensivo (evento 6, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentadas no evento 12, CONTRAZ1.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido

Registro, de pronto, que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS).

Insurge-se a agravante contra decisão do juízo a quo que indeferiu a denunciação da lide proposta contra Guilherme da Costa de Souza (proprietário anterior do veículo), assim fundamentada (evento 29, DESPADEC1, origem):

" Vistos.

1. A parte ré apresentou contestação e reconvenção sem a comprovação do recolhimento das custas respectivas dessa última.

Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais pendentes, sob pena de não recebimento da reconvenção, forte no art. 290, do CPC.

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.

Com efeito, o negócio jurídico discutido nos autos (aquisição de veículo automotor) foi realizado entre autor e réu, sem a participação do terceiro indicado.

Considerando que o autor objetiva a desconstituição do negócio realizado, com a devolução dos valores que pagou ao réu, além do pagamento das perdas e danos que alega ter sofrido em razão dos supostos vícios apresentados pelo veículo, resta evidenciada a pertinência subjetiva da parte ré na demanda.

Isso posto, rejeito a preliminar arguida.

3. Da denunciação da lide.

Em que pese a manifestação da demandada, da dicção do artigo 125, inciso II, do CPC, não se verifica hipótese que sustente o pleito da ré. Cito:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

[...]

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Da simples leitura do artigo supracitado, se observa que não há hipótese de aplicação no caso dos autos, visto que não há nenhum indicativo de que Guilherme da Costa de Souza (proprietário anterior do veículo) esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar a demandada em ação regressiva que verse sobre o caso ora debatido.

Vale dizer, ainda, que não se admite a denunciação da lide em hipóteses de garantia imprópria ou de direito de regresso em sentido amplo. A denunciação da lide é instrumento que tem como objetivo a economia processual e, nesse sentido, não devem ser admitidas hipóteses que impliquem ampliação da controvérsia e da dilação probatória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorece o entendimento segundo o qual a denunciação da lide somente deve ser deferida quando o denunciante comprove de plano o seu direito de regresso, por meio de prova documental, ou quando tal comprovação dependa unicamente da realização de provas que, por força da própria necessidade instrutória do feito principal, serão de qualquer modo produzidas, o que não é o caso dos autos.

Assim, não se enquadrando a hipótese dos autos às previsões do artigo 125 do CPC, não merece acolhida a denunciação à lide, que vai rejeitada.

4. Intimem-se, inclusive para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.

Diligências legais".

Em que pese os argumentos suscitados pela parte agravante, tenho que não merece reforma a decisão recorrida.

Ocorre que as hipóteses de admissão da denunciação à lide estão elencadas, em numerus clausus, nos incisos do art. 125 do Código de Processo Civil. Esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT