Decisão Monocrática nº 50338826820228210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50338826820228210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003765466
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5033882-68.2022.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: JESSICA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

EMENTA

COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. abstenção da suspensão do serviço de energia elétrica. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO". COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 1º, 2º E 11º GRUPOS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º DO RITJRS E OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - ITEM "17.B".

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por JESSICA SILVA DOS SANTOS nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais movida por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face de sentença proferida no evento 35 dos autos originários, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de débito relativamente ao juros e correção cobrados na fatura de 09/2022, com vencimento em 28/10/2022, declarando quitados os valores devidos relativamente aos anos de 2019, 2020 e 2021.

Havendo sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade do feito, o tempo de tramitação da demanda (ação ajuizada em 01/11/2022), a desnecessidade de produção de prova oral e o labor zeloso do profissional (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora, por outro lado, ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da instituição financeira ré, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando em conta os mesmos parâmetros antes alinhavados. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais com relação à autora, por estar a litigar sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC)."

Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos à esta Corte para análise da inconformidade recursal.

É o breve relato.

Decido.

Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a parte apelante alega que esteve...

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