Decisão Monocrática nº 50338826820228210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 12-05-2023
Data de Julgamento | 12 Maio 2023 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50338826820228210022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003765466
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5033882-68.2022.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Mútuo
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
APELANTE: JESSICA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)
EMENTA
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. abstenção da suspensão do serviço de energia elétrica. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO". COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 1º, 2º E 11º GRUPOS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º DO RITJRS E OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - ITEM "17.B".
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por JESSICA SILVA DOS SANTOS nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais movida por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face de sentença proferida no evento 35 dos autos originários, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de débito relativamente ao juros e correção cobrados na fatura de 09/2022, com vencimento em 28/10/2022, declarando quitados os valores devidos relativamente aos anos de 2019, 2020 e 2021.
Havendo sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade do feito, o tempo de tramitação da demanda (ação ajuizada em 01/11/2022), a desnecessidade de produção de prova oral e o labor zeloso do profissional (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora, por outro lado, ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da instituição financeira ré, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando em conta os mesmos parâmetros antes alinhavados. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais com relação à autora, por estar a litigar sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC)."
Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos à esta Corte para análise da inconformidade recursal.
É o breve relato.
Decido.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a parte apelante alega que esteve...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO