Decisão Monocrática nº 50339538820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50339538820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002169403
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5033953-88.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004786-18.2021.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: DANIELA MIRANDA DA COSTA (OAB RS106662)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: GRACO JULIANO LIMA DURÃO (OAB RS059836)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

ação de divórcio litigioso. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo. 2. O pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não ocorre no caso, pois os ganhos comprovados pela ré/reconvinte são inferiores a cinco salários mínimos e o patrimônio partilhável não é expressivo. Incidência dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de MARCIA D. G. R. O. com a r. decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens que lhe move EUGENIO D. O. e da reconvenção por ela apresentada, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, apenas em relação às custas processuais e eventuais emolumentos, não abrangidos os honorários advocatícios da parte contrária em razão de eventual sucumbência.

Sustenta a recorrente que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, mesmo que parcialmente, sendo imprescindível a concessão do benefício de forma integral. Alega que comprovou nos autos, através dos documentos anexados no Evento 34 do processo originário, que aufere ganhos mensais de R$1.377,00, trabalhando como recepcionista no Hospital Ivan Goulart, razão pela qual faz jus à benesse. Destaca que não possui bens imóveis ou ativos financeiros em seu nome, conforme certidões e extrato bancário em anexo. Pondera que o fato de ter contratado advogado particular, não obsta a concessão do benefício, consoante previsão do art. 99, § 4º, do CPC. Pretende a...

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