Decisão Monocrática nº 50340029520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50340029520238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003329732
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5034002-95.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E visitas. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO ESTABELECIDO. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COM PARCIMÔNIA. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L.S.R., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda, Alimentos e Visitas, ajuizada em face de J.S.A., que fixou os alimentos em 22% do salário líquido do agravado.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que o agravado aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.000,00, razão pela qual reúne condições de suportar os alimentos no percentual de 30% sobre seus rendimentos líquidos.
Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos auferidos pelo genitor e ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que resta conhecido.
A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)
A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária (evento 4 dos autos originários):
"Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante o demonstrado no Ev. 01.
A parte autora postulou a guarda do filho, de forma provisória e unilateral, aduzindo que já está exercendo a guarda de fato da criança desde o seu nascimento.
Em matéria de guarda de menor é o melhor interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional, porquanto indeclinável a total prioridade de se garantir ao infante as melhores condições de desenvolvimento moral e físico.
Havendo pedido liminar de guarda, seja unilateral ou compartilhada, a decisão, mesmo que provisória, deverá ser proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes, nos termos do artigo 1.585 do CC.
Apenas em casos excepcionais, demonstrado que a proteção dos interesses da criança exige a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplica-se as disposições do art. 1.584 do CC, o que não é o caso dos autos.
Portanto, postergo a análise da guarda para momento oportuno, após contraditório.
Em contrapartida, o fato de a criança estar sob a guarda de fato de um dos genitores não impede a regulamentação de visitas, de forma imediata, em favor do outro genitor, pois tal medida visa resguardar os interesses da criança.
Desta forma, ficam asseguradas as visitas paternas, em finais de semana alternados, ao final do horário da escolinha, com devolução às 19h30min, na casa da genitora.
Ainda, defiro o pernoite, uma vez por semana, às quintas-feiras, buscando a criança na escolinha, ao final do expediente, com devolução, no mesmo local, às sextas-feiras.
Com relação aos alimentos, o filho é menor e não tem condições de prover o seu próprio sustento sem a ajuda de seus genitores.
A obrigação alimentar decorre da paternidade, provada pela certidão de nascimento juntada no Evento 01, estando albergada na legislação civil brasileira (Lei 5.478/68 e art. 1.694 e seguintes do CC).
As necessidades do alimentando são presumidas em razão da idade, sem indicativos de necessidades especiais. Aduziu que há necessidades especiais, em razão de tratamento médico por problemas respiratórios.
Quanto às possibilidades do alimentante, nada aportou aos autos, indicando a parte...
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