Decisão Monocrática nº 50340252320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50340252320228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001940398
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5034025-23.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

APELADO: TANIA REGINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA BURMANN (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, ‘A’, DO CPC.

A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14. PRESUME-SE A VALIDADE E EFETIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUANDO REMETIDA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.

APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão em que litiga contra TANIA REGINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA BURMANN, a qual deu pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de notificação extrajudicial válida da devedora.

Em suas razões, a instituição financeira demandante postula pela reforma da sentença, a fim de ser processada a demanda, tendo em vista a regularidade da constituição em mora do devedor.

Não foram apresentadas as contrarrazões, tendo em vista que não formalizado o contraditório.

Subiram os autos a este Tribunal. Vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Conforme dispõe o inciso V, alínea ‘a’ do art. 932, do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em consonância com Súmula do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente recurso.

No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Ressabidamente, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72).

Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo.

Assim:

“(...) não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele” (AgRg no RESP 759.269/PR, rela. Min. Nancy...

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