Decisão Monocrática nº 50341223020218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Classe processualApelação
Número do processo50341223020218210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003786875
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5034122-30.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Inexiste cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova quando essa se mostra desnecessária, inútil ou procrastinatória, nos termos do art. 370 do CPC.

Hipótese em que a prova testemunhal pretendida pelo demandado visava a demostrar a existência de bens móveis que guarneciam a residência e que teriam ficado na posse da demandante após a separação, contudo a prova de tais bens é eminentemente documental, prova que pode ser feita, dentre outras formas, preferencialmente através das notas fiscais de compra dos bens, não se prestando, de forma isolada, a prova testemunhal apta para comprovar tal fato, não havendo falar em cerceamento de defesa.

PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO À PARTILHA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO.

Inviabilizada a partilha dos bens móveis que supostamente guarneciam a residência do casal e que teriam ficado na posse da demandante/apelada após a separação, eis que, além de não terem sido adequadamente arrolados pelo demandado/apelante, este não produziu prova sobre a sua propriedade.

Precedentes do TJRS.

AJG DEFERIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

A concessão de AJG não impede a condenação da parte vencida ao pagamento de custas, uma vez que o benefício da justiça gratuita garante apenas a suspensão da exigibilidade pela prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da decisão.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DILMORVAM DE S. M. apela (Evento 57 dos autos na origem) da sentença proferida nos autos da "ação de divórcio litigioso com pedido de antecipação de tutela provisória de evidência" que lhe move ALDA V. M., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 53 dos autos na origem):

"ISSO POSTO, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por ALDA V. M. em face de DILMORVAM DE S. M. para o efeito de determinar a partilha igualitária do imóvel e do veículo indicado na inicial, permanecendo os bens em condomínio até ulterior venda.

Em face da sucumbência da parte requerida, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, garantida a AJG.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Com o trânsito em julgado, baixe-se."

Em suas razões, suscita, preliminarmente, a existência de nulidade do processo por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.

Quanto ao mérito, aduz, o apelante arrolou a relação de bens móveis que guarneciam a residência do casal na contestação, os quais foram adquiridos durante a constância do casamento, não tendo sido a referida relação impugnada pela apelada, sendo confessa quanto a relação dos bens móveis arrolados.

Depois disto, atendendo o ônus constitutivo do seu direito, o apelante juntou nos autos os orçamentos do referidos bens, valorando os mesmos.

Neste sentido, com base na confissão da recorrida e dos orçamentos anexados nos autos, entende o apelante que seja possível estabelecer a partilha daqueles bens, inclusive estipulando os valores.

Requer o provimento do recurso, para que seja, preliminarmente, declarada a nulidade do processo por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da fase instrutória e a realização da prova testemunhal postulada pelo demandado. Quanto ao mérito, pretende a reforma da sentença, para que seja determinada a partilha dos bens móveis arrolados na contestação na proporção de 50% para cada parte e para que seja afastada a exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários advocatícios na forma do §3º do artigo 98 do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (Evento 57 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pela manutenção da sentença (Evento 65 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, afasto a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa.

Como é cediço, compete ao magistrado exercer juízo de valor sobre a necessidade, ou não, da produção de determinada prova para firmar seu convencimento a respeito da matéria sub judice, avaliando quais provas são necessárias à instrução do processo e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando, assim, pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, CPC), nos termos do art. 370 do CPC, que assim estabelece:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Neste contexto, consoante corretamente consignado na decisão em que houve o indeferimento da prova testemunhal pretendida pelo demandado, lançada no Evento 36 do processo originário, a prova oral pretendida pela demandado visava a demostrar a existência de bens móveis, contudo a prova de tais bens é eminentemente documental, prova que pode ser feita, dentre outras formas, preferencialmente através das notas fiscais de compra dos bens, não se prestando, de forma isolada, a prova testemunhal apta para comprovar tal fato, não havendo falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de prova que se mostrava inútil para o fim pretendido.

Em face disto, desacolho a prefacial de nulidade suscitada.

Passo ao exame do mérito.

Com efeito, sendo incontroverso que as partes se casaram pelo regime da comunhão universal de bens em 30/04/1990 (documento 5 do Evento 1 dos autos na origem), tendo a separação fática ocorrido em 02/06/2019 e sido decretado o divórcio em decisão proferida em 23/08/2022 (Evento 36 dos autos na origem), cinge-se a insurgência recursal à forma como foi determinada a divisão patrimonial.

Tratando-se de casamento realizado pelo regime da comunhão universal de bens, deve haver, em regra, a divisão igualitária tanto do patrimônio adquirido anteriormente ao casamento quanto daquele adquirido durante a união, assim como das dívidas contraídas durante o casamento, por aplicação do art. 1.667 do Código Civil, salvo as exceções estabelecidas no art. 1.668 do Código Civil.

Cumpre ter em mente que o "Regime da comunhão universal de bens é aquele em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667) (...) No aludido regime predominam os bens comuns, de propriedade e posse de ambos os cônjuges, não importando a natureza, se móveis e imóveis, direitos e ações. O acervo comum permanece indivisível até a dissolução da sociedade conjugal. (...) tudo quanto um deles adquire se transmita imediatamente, por metade, ao outro cônjuge. (...) Inexistindo tal exclusão, não é permitido a um ou outro cônjuge apossar-se de qualquer dos bens comuns, privando o consorte de igual uso." conforme Carlos Roberto Gonçalves, em Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 485.

Pretende o demandado a partilha dos bens móveis que supostamente guarneciam a residência do casal e que teriam ficado na posse da demandada/apelada após a...

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