Decisão Monocrática nº 50341335220228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-05-2023

Data de Julgamento28 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50341335220228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003836296
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5034133-52.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: MARIA CRISTINA DA SILVA FERNANDES (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. itcmd. AÇÃO anulatória. DECISÃO PROFERIDA POR VARA da fazenda pública. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto, de saída, o relatório da sentença:

"Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA FERNANDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com o escopo de que seja reconhecida a decadência do direito sobre o crédito tributário lavrado no Auto de Lançamento n.0043633196.

A parte autora sustentou, em síntese, que o crédito tributário constituído no Auto de Lançamento n. 0043633196, em 11/09/2019, estaria atingido pela decadência, na medida em que o pagamento do ITCD e a homologação do cálculo da partilha teriam ocorrido no ano de 2009 (processo n. 001/1.05.0506018-7). Salientou que a sobrepartilha de bens restou posteriormente homologada em 20/08/2012. Desse modo, aduziu que, "uma vez iniciado o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, em 01.01.2013, a constituição do crédito tributário seria regular se houvesse sido efetivada até 31.12.2017, fato este que não ocorreu". Ao final, requereu a total procedência da demanda para anular o débito fiscal impugnado.

A medida liminar foi deferida para suspender a exigibilidade do débito impugnado, na forma do art. 151, V, do CTN (Evento 8).

Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, sustentando a ausência de decadência. Alegou que o termo inicial do prazo decadencial para lançamento do referida crédito tributário seria a "decisão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, em juízo de retratação (art. 543-B do CPC), o que veio a ocorrer tão somente em 2014". Destacou que, no caso dos autos, à luz do disposto no art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial só teve início em 1º de janeiro de 2015, que corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ademais, reiterou a necessidade de incidência de multa e juros mortórios em decorrência do não pagamento das diferenças do ITCD (Evento 14).

Houve réplica (Evento 19).

Intimadas acerca do interesse na produção de provas (Evento 20), as partes nada requereram (Eventos 23 e 25).

O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela procedência da ação (Evento 29)."

Sobreveio julgamento de procedência, nos seguintes termos (processo 5034133-52.2022.8.21.0001/RS, evento 32, SENT1):

"(...) Em face do exposto, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTE a ação, forte no art. 487, I, do CPC, para declarar a decadência do direito de constituir crédito em razão do ITCD devido nos autos da Ação de Inventário n. 001/1.05.0506018-7, determinando a desconstituição do Auto de Lançamento n. 0043633196.

Diante da sucumbência, condeno o Estado ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inc. III, do CPC. O valor será atualizado monetariamente tão somente pela SELIC a contar do ajuizamento da ação, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021."

O Estado interpôs "Recurso Inominado". Nas razões, alegou que (i) não há que se falar em decadência, uma vez que fez o lançamento do tributo por ocasião do processo de inventário; (ii) o lançamento da diferença de alíquotas só poderia ter sido efetuado a partir da decisão que reformara a declaração de inconstitucionalidade anteriormente emitida; de modo que (iii) o prazo decadencial para lançamento da diferença só teve início em 1º de janeiro de 2015, que corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Citou precedentes. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, bem como pela manifestação expressa sobre todas as questões trazidas em...

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