Decisão Monocrática nº 50342101620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50342101620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001769345
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034210-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: JAIME ILHA DA ROSA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANOAS

EMENTA

Agravo de instrumento. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO dO BENEFÍCIO DA assistência judiciária gratuita FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Quando os autos retornaram ao primeiro grau, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, o Município apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora.

2. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (artigo 100 do CPC).

3. Esta Terceira Câmara Cível tem entendido que, concedida a gratuidade de justiça, a respectiva impugnação deve ser manejada na primeira oportunidade que o demandado se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

4. Não tendo o Município impugnado a concessão de AJG à parte autora no momento oportuno, está preclusa a questão, devendo ser mantida a sentença que suspendeu a exigibilidade da verba honorária em virtude do deferimento do benefício. Precedentes do TJ/RS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME ILHA DA ROSA contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE CANOAS, nos seguintes termos:

Vistos. A decisão que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, e suspendeu a exigibilidade da verba, transitou em julgado dia 15/09/2020 (fl. 248). Em 19/10/2020 o MUNICÍPIO DE CANOAS comprovou nos autos que o autor passou a receber remuneração bruta de R$ 7.741,84 (fl. 250). Diante disso, sendo veiculado o pedido do credor antes de decorrido 5 anos do trânsito em julgado da sentença, não há falar em preclusão, menos ainda em insegurança jurídica, visto que o CPC, no art. 98, § 3º, tem previsão específica para o caso em tela: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diante disso, revogo o benefício da gratuidade e levanto a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Intime-se o credor para que distribua o pedido de cumprimento de sentença pelo Eproc, instruindo-o com os documentos essenciais deste processo físico. A seguir, arquivem-se os autos físicos com baixa.

A parte agravante sustenta que a questão está preclusa, pois o Município não impugnou a concessão do benefício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não demonstrando, ademais, alteração na sua condição financeira capaz de ensejar a revogação do benefício. Alega que sua renda líquida atual é de R$ 5.922,04, inferior a cinco salários mínimos. Colaciona precedentes. Pede o provimento do recurso a fim de manter o benefício da AJG do agravante.

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está isento de preparo, porquanto o pleito é de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dispensada, na forma do §5º, a instrução com as peças arroladas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preenchidos os demais pressupostos, em especial o cabimento do recurso (art. 1015, parágrafo único, do CPC/15), conheço do agravo de instrumento.

III – MÉRITO.

Analisando os autos eletrônicos, verifica-se que em 19/06/2015 a parte autora/agravante ajuizou ação contra o Município de Canoas, sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade judiciária em 23/06/2015 – fl. 30.

Em 14/10/2019 foi proferida sentença de improcedência, e a apelação foi desprovida em 17/02/2020:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR – URV. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E LEI Nº 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Em se tratando de texto normativo de aplicação compulsória, é obrigatória a...

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