Decisão Monocrática nº 50342185620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50342185620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003355101
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034218-56.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: ANDREWS CARLOSSO GOMES

AGRAVADO: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÀO DE VALORES APORTADOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. elementos suficientes que justificam a concessão da gratuidade. precedentes jurisprudenciais. decisão reformada.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDREWS CARLOSSO GOMES, no curso da Ação de Rescisão contratual c/c Restituição de aalores aportados com pedido de Tutela de Urgência movida contra INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA, em face da decisão (evento 9 do processo de origem) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

Vistos.

À míngua de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do decisum do evento 4, DESPADEC1, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.

O propósito da lei não é o de instituir de forma generalizada a gratuidade da justiça, mas dar aos que efetivamente não podem pagar o acesso ao Poder Judiciário.

Não tendo a parte demandante juntado os documentos solicitados por este juízo, tenho que não demonstrada a condição de hipossuficiência já que ausente indicativo de que o pagamento das custas ocasionaria prejuízo ao seu sustento e de sua família.

Por fim, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento integral ou da primeira parcela (já facultado no evento 4, DESPADEC1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Na inércia, cancele-se a distribuição.

Intime-se.

Diligências legais.

Em suas razões, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, considerando que sua renda líquida é inferior a dois salários mínimos. Ademais, destaca a regularidade do agravante perante a Receita Federal (OUT 3 - Evento 7), o que reforça que não possui renda que lhe possibilite arcar com despesas ou custas processuais. Por fim, ressalta que requer o benefício com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Requer o deferimento do recurso e pede efeito suspensivo.

É o relatório.

Conheço do recurso, na medida em que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as...

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