Decisão Monocrática nº 50342185620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50342185620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003355101
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5034218-56.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: ANDREWS CARLOSSO GOMES
AGRAVADO: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÀO DE VALORES APORTADOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. elementos suficientes que justificam a concessão da gratuidade. precedentes jurisprudenciais. decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDREWS CARLOSSO GOMES, no curso da Ação de Rescisão contratual c/c Restituição de aalores aportados com pedido de Tutela de Urgência movida contra INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA, em face da decisão (evento 9 do processo de origem) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:
Vistos.
À míngua de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do decisum do evento 4, DESPADEC1, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
O propósito da lei não é o de instituir de forma generalizada a gratuidade da justiça, mas dar aos que efetivamente não podem pagar o acesso ao Poder Judiciário.
Não tendo a parte demandante juntado os documentos solicitados por este juízo, tenho que não demonstrada a condição de hipossuficiência já que ausente indicativo de que o pagamento das custas ocasionaria prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Por fim, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento integral ou da primeira parcela (já facultado no evento 4, DESPADEC1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na inércia, cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Diligências legais.
Em suas razões, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, considerando que sua renda líquida é inferior a dois salários mínimos. Ademais, destaca a regularidade do agravante perante a Receita Federal (OUT 3 - Evento 7), o que reforça que não possui renda que lhe possibilite arcar com despesas ou custas processuais. Por fim, ressalta que requer o benefício com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Requer o deferimento do recurso e pede efeito suspensivo.
É o relatório.
Conheço do recurso, na medida em que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as...
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