Decisão Monocrática nº 50342673420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50342673420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001768708
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034267-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS DO MENOR. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À DOS PAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE De ambos os GENITORES. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, em primeiro lugar cabendo aos pais o encargo alimentar para com os filhos menores.

Não demonstrada a impossibilidade de ambos os genitores em prover o sustento dos filhos menores, é descabida a pretensa atribuição de responsabilidade aos avós paternos.

Hipótese em que a ação é movida em face dos avós paternos da menor ausente demonstração quanto à capacidade dos genitores, havendo notícia de execução de alimentos em curso contra o genitor, cuja tentativa infrutífera de recebimento de valores não acarreta automática responsabilidade avoenga.

Desconhecidas as possibilidades dos avós, o comprometimento liminar de seus ganhos, ainda que parcial, poderia causar prejuízo considerável, observada a irrepetibilidade dos alimentos.

Inteligência do art. 1.698 do Código Civil.

Aplicação da 44ª Conclusão do do Centro de Estudos do TJRS, pela qual "A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos."

Súmula 596 do STJ.

Necessidade de possibilitar a angularização da relação processual, podendo a questão ser reapreciada depois da contestação e em sede de instrução.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NAIELY K. C. A. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 6, proferida em ação de alimentos avoengos proposta em face de GERALDO S. S. e INES A. S., pretendendo a fixação de alimentos provisórios e definitivos em 30% do salário mínimo nacional. Salienta existir obrigação alimentar fixada em processo judicial em desfavor do genitor da agravante, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, obrigação não cumprida, mesmo depois de cobrada em execução de alimentos, permanecendo inadimplente há quase três anos, não localizado o genitor há muito tempo, impossibilitando a cobrança dos alimentos. Aduz que os avós paternos, por outro lado, podem ser localizados e devem contribuir para o sustento de sua neta, atendendo de forma subsidiária a obrigação alimentar. Refere que a genitora não está conseguindo suprir todas as necessidades da filha, que abrangem, além de gêneros alimentícios, todos os bens economicamente valoráveis, desde dinheiro em espécie até valores para o custeio de saúde, moradia, educação, vestuário, transporte, lazer e segurança, sendo as prestações alimentícias indispensáveis para suprir as necessidades básicas da criança e, embora de caráter subsidiário e complementar, é reconhecida a obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos, se demonstrada a incapacidade dos pais ou a insuperável resistência destes em prover o sustento dos filhos, podendo ser judicialmente exigido dos avós que contribuam para a mantença dos netos, em harmonia com o sistema de proteção integral, bem como a concepção de família a partir dos laços de solidariedade. Citando jurisprudência, requer antecipação de tutela recursal, determinando-se a fixação de alimentos provisórios, no valor mensal de 30% do salário mínimo nacional, mediante depósito na conta da genitora da agravante, até o dia 10 de cada mês.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretende a recorrente a modificação da decisão do Evento 06 do processo de origem, a qual indeferiu a liminar pleiteada em ação de alimentos proposta em face dos avós paternos da alimentanda, pleiteados no patamar 30% do salário mínimo nacional, porquanto subsidiária a obrigação avoenga, dependendo da impossibilidade dos genitores em alcançar aos filhos o sustento.

A decisão, ao menos neste momento processual, não enseja modificação.

Com efeito, prevê o art. 1.696 do CC que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No tocante à responsabilidade dos demais familiares, no caso presente, dos avós, esta se mostra subsidiária e complementar, conforme se infere do art. 1.698 do CC:

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

No mesmo sentido, a Súmula 596 do STJ dispõe que:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

No caso em exame, a ação foi proposta pela menor, NAIELY, nascida em 12/10/2017, representada pela genitora, FABIANE, em face dos avós paternos, GERALDO e INÊS, objetivando a fixação de...

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