Decisão Monocrática nº 50342872520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50342872520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001990986
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034287-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU QUESITOS COMPLEMENTARES E A REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INADMISSÍVEL.

1. A decisão que indefere quesitos e a realização de novas perícias não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.

2. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS da decisão que indeferiu o pedido de quesitos complementares e de realização de novas perícias nos autos da ação acidentária em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Em razões de recurso, sustentou, em síntese, que a questão dos autos, não ficou suficientemente esclarecida, motivo pelo qual é licito a realização de nova prova pericial médica, para dirimir as controvérsias havidas. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, com a intimação do Perito para prestar os esclarecimentos antes do prosseguimento da ação. Pugnou pelo provimento do recurso.

Foi o breve relatório.

DECIDO.

O recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

A controvérsia diz respeito ao indeferimento de quesitos complementares e da realização de novas perícias, decisão que não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.0151 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Nessa linha de entendimento, colaciono precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê, em seu art. 1.015, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de quesitos complementares. Portanto, considerando o rol taxativo imposto pelo novo regramento jurídico, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080579444, Nona...

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