Decisão Monocrática nº 50343086420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50343086420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003319481
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034308-64.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. impugnação à EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO, DO EXECUTADO da impossibilidade do pagamento do VALOR QUE SE OBRIGARA À TÍTULO DE ALIMENTOS, POR conta da redução de seus rendimentos. DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE SEGUE MANTIDO.

Diante do inadimplemento da obrigação alimentar, ainda que de forma parcial, não sendo a discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade passível de análise em sede de cumprimento de sentença, correta a decisão que decretou a prisão civil do executado.

Precedentes do TJRS e STJ.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 26):

Vistos.

Devidamente citado para pagar os valores devidos (evento 17, PET1), o executado apresentou justificativa alegando, em síntese, não possuir condições de arcar com o pagamento do valor executado.

A parte exequente se manifestou, alegando a intempestividade da justificativa, bem como impugnando a alegada impossibilidade de pagamento.

Decido.

1. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade levantada pela parte exequente, posto que, da análise do feito, depreende-se que a justificativa foi apresentada no prazo de 3 dias da juntada da carta precatória cumprida aos autos ao evento 17, ou seja, tempestivamente.

2. Consoante Enunciado nº 02 e alterações da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”.

No presente caso, em análise ao demonstrativo de pagamento (evento 18, CHEQ5) e à declaração de imposto de renda apresentada aos autos (evento 18, OUT6), constato que o executado aufere renda superior ao limite estabelecido, o que demonstra não se tratar, evidentemente, de “pessoa pobre” ou que prejudicaria o sustento próprio e da família mediante o pagamento das custas processuais e eventuais encargos.

Nesse aspecto destaco, por oportuno, que além de auferir salário de R$ 8.000,00 mensais, é sócio de empresa, o que, aliado à sua profissão, médico, permite concluir que seus ganhos não se limitam à relação empregatícia noticiada.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

2. Quanto à justificativa, o executado aduz, em síntese, que, em virtude de suas dificuldades financeiras, é impossibilitado de cumprir corretamente com o valor dos alimentos fixados. Contudo, não cabe, no presente feito, qualquer discussão acerca das possibilidades financeiras do executado, o qual deve se utilizar dos meios legais cabíveis para buscar a readequação da pensão alimentícia, por ação própria.

Ante o exposto, deixo de acolher a justificativa apresentada pelo executado, uma vez que a alegada má situação financeira do alimentante não o isenta de colaborar para o sustento da filha, cujas necessidades são presumidas.

Assim, intime-se o devedor para em 3 dias, pagar o valor atualizado do débito, bem como as parcelas que se vencerem nesse período ou comprovar que já o fez, sob pena de ser protestado o pronunciamento judicial, bem como ser decretada a prisão, nos termos do artigo 528, §§1º e 3º, do CPC.

Diligências legais.

Em suas razões, alega, em suma, impossibilidade absoluta de pagamento integral das parcelas acordadas, situação que incomoda o Agravante, que é consciente de seus deveres e que deseja contribuir com o sustento da filha, mas está com absoluta impossibilidade de fazê-lo no teto estabelecido alhures, situação que não o isenta do pagamento, mas comprova que a inadimplência não é voluntária e que é escusável. Sendo assim, insuscetível de prisão civil como forma de coerção extrema para o pagamento, já que a lei garante formas menos gravosas para a exequente receber o seu crédito.

Argumenta ilegalidade e inconstitucionalidade do decreto de prisão civil do agravante/alimentante, diante da não caracterização de inadimplemento voluntário e inescusável, buscando comprovar a atual inadequação legal da pensão às condições pessoais do alimentante, o que torna ilegal, se não, injusto um decreto prisional.

Aduz que que eventual encarceramento do Agravante o impossibilitará do exercício do seu trabalho ou até mesmo poderá levar à sua demissão, a depender do tempo de prisão, uma vez que em regime equivalente ao fechado, dificultando, sobretudo, o adimplemento total ou em parcelas do débito exequendo. Aliás, o Agravante está demitido do seu emprego como antes mencionou e comprova.

Diante do exposto, requer o agravante que seja recebido e provido o presente recurso para, conferindo efeito ativo ao agravo, seja liminarmente deferida a suspensão da intimação do agravante, com o recolhimento da carta precatória expedida à comarca da sua residência, e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, com o acolhimento da justificação e, ao final, seja confirmado o efeito ativo do agravo e confirmada a concessão da liminar em favor do agravante.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

De início, deixo de conhecer dos documentos acostados com o recurso que não foram apreciados pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

No mérito, o presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em suma, o agravante se insurge contra o decreto de sua prisão civil, ao argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade do decreto de prisão civil do agravante/alimentante, diante da não caracterização de inadimplemento voluntário e inescusável, buscando comprovar a atual inadequação legal da pensão às condições pessoais do alimentante, o que torna ilegal, se não, injusto um decreto prisional..

Portanto, não estando o executado a pagar a pensão alimentícia da forma convencionada, justifica-se o decreto de prisão como forma de compelir ao pagamento da pensão.

Com efeito, diante da nova condição financeira do recorrente, caberia-lhe manejar competente ação revisional de alimentos, sendo inaceitável a tese defendida pelo executado que não seria passível de cobrança os alimentos...

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