Decisão Monocrática nº 50343123820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50343123820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001771244
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034312-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. inventário. definição, nos autos do inventário, de quem seria a viúva meeira do falecido. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. suspensão dos efeitos da decisão atacada.

Nos autos do presente inventário, há séria discussão acerca de quem seria a viúva meeira, no caso: a ex-esposa, de quem o falecido havia se separado, apenas de fato; ou a companheira, cuja união estável foi devidamente reconhecida em ação judicial.

Havendo alegações, por parte da agravante, filha adotiva do de cujus e de sua companheira, de questões de alta indagação, envolvendo até suspeita de prática de crime de falsidade ideológica pelo falecido, impositivo suspender os efeitos da decisão que reconheceu ser, a ex-cônjuge, a viúva-meeira, devendo tal questão ser dirimida nas vias ordinárias, conforme disposição do art. 612 do CPC.

Precedentes do TJRS e STJ.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA M. DE A. P. em face da seguinte decisão proferida no processo de inventário do falecido Rovílio, manejado por CLARICE F. P. C. e outras:

"(...).

2. Da separação de fato do de cujus.

Sobreveio aos autos manifestação da herdeira Vanessa (eventos 40, 41 e 44), dando conta de que o de cujus e a senhora Odila Pessin, relacionada como viúva-meeira no presente inventário, estariam separados de fato há mais de 40 anos. Vanessa relata que não é filha de Odila, mas de Olinda de Assis, com quem Rovílio manteve união estável, inclusive reconhecida judicialmente, após a separação fática de Odila.

Odila, por sua vez, alega que quando do falecimento de Olinda, Rovílio retornou à primeira família, sendo que o casal Rovílio e Odila continuaram a manter relação de auxílio mútuo, tendo inclusive, adquirido bens (evento 51).

Decido.

De início, esclareço que o feito esteve concluso acima do tempo médio dos processos que tramitam nesta unidade, justamente em razão da singularidade do caso. Há semanas este magistrado tem refletido a respeito e por mais de uma vez se inclinou para direções completamente opostas no que concerne ao objeto da questão controvertida, qual seja, a qualidade de viúva-meeira de Odila Pessin.

Bem verdade que talvez a controvérsia deveria ser debelada nas vias ordinárias, inclusive com o aprofundamento dos fatos que envolvem a peculiar situação dos autos. No entanto, tenho que é possível, pelos elementos existentes, desde logo resolvê-la, até mesmo para que evitar o prolongamento do inventário.

Feitas as ponderações devidas, passo a examinar o mérito.

Com efeito, incontroverso nos autos que Rovílio e Odila se separaram de fato há longa data, tanto que, desde do final da década de 1970, conviveu em união estável com a genitora da herdeira Vanessa, Sra. Olinda de Assis, até o falecimento desta, em 1997. Tal união, a propósito, foi inclusive reconhecida na via judicial (evento 41, doc. 2).

Desde então, não se tem nenhuma notícia de que Rovílio tenha tido qualquer relacionamento relevante com outra mulher, permanecendo inclusive com o mesmo estado civil. Note-se que é incontroverso que houve a ruptura do casamento com Odila, por tempo expressivo, em torno de 20 anos, porém o de cujus, até o seu falecimento, manteve o estado civil de casado.

A tese sustentada pela herdeira Vanessa é deveras pertinente, pois advoga que a separação de fato há mais de 40 anos implica na impossibilidade de se reconhecer direito sucessório a cônjuge, o que, aliás, alicerça-se na literalidade do artigo 1.830 do Código Civil:

Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Não bastasse isso, pondera a referida herdeira que nem sequer é possível discutir qualquer direito à partilha, por força da prescrição.

De outro vértice, sustenta a inventariante que o de cujus, mesmo quando saiu de casa e foi conviver com Olinda, manteve uma relação de auxílio à esposa. Refere, ainda, que após o falecimento da companheira Olinda, retornou à primeira família e continuou a manter relação de auxílio mútuo, inclusive com aquisição de bens em comum.

Em que pese a separação de fato e a ruptura do relacionamento com Odila por tempo significativo, o caso em tela tem alguns contornos que merecem destaque.

Como já dito, talvez a análise da retomada do casamento entre Odila e Rovílio, como alega a inventariante, fosse mais adequada às vias ordinárias, até para se oportunizar uma prova mais aprofundada nesse tocante. Justamente por não entender, no caso me análise, determinante para o desfecho, que reputo viável enfrentar desde logo no bojo deste inventário.

Aliás, importante consignar que, na impressão deste magistrado, parece que não houve propriamente uma retomada do casamento, pelo menos em todos os seus aspectos subjetivos, tanto que o próprio Rovílio, ao realizar um dos testamentos, referiu expressamente que estava separado de fato há mais de 35 anos (evento 44, doc. 2).

Em que pese isso, interessante notar que Rovílio, mesmo após o término da união estável, em 1997, nunca desejou alterar o seu estado civil e, tampouco, tomou qualquer providência no sentido de resolver qualquer questão de natureza patrimonial em relação à sua cônjuge. Muito pelo contrário, a postura do de cujus durante mais de 23 anos foi justamente de homem casado.

Rovílio possuía apenas uma única conta bancária junto ao Banrisul, de forma conjunta com Odila (evento 51, doc. 4). Tal particularidade é absolutamente incompatível com a postura de um homem separado, ainda mais detentor de um vasto patrimônio, como no seu caso. Da análise da sua declaração de imposto de renda, ainda, observa-se que Odila figura como sua dependente, inclusive lançando vultosas despesas de plano de saúde na referida declaração.

Não bastasse isso, ao examinar os contratos no Evento 35, docs. 7 e 16, observa-se que ambos, Rovílio e Odila, assinaram-nos. Trata-se de contratos referentes aos imóveis registrados em seus nomes, evidenciando que, também em conjunto também praticaram atos de administração de bens.

Além das particularidades apontadas, chamou-me a atenção a declaração de vontade do de cujus, exteriorizada num dos seus testamentos. Este lavrou dois testamentos públicos (evento 1, doc. 15 e 16), uma no ano de 2009 e outro em 2012. No último, ratificou o primeiro, fazendo uma alteração pontual, apenas destinando uma dos imóveis à herdeira Clarisse. No primeiro testamento (evento 1, doc. 15), fez constar seu intento de deixar todo o patrimônio em condomínio para os seus herdeiros (filhos) pelo prazo de 25 anos, com cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. Sem adentrar à legalidade desta disposição, denota-se que, após algumas ponderações a respeito de bens pontuais, esclarece que: "No tocante aos aluguéis provenientes de ditos imóveis no caso do falecimento do testador,...

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