Decisão Monocrática nº 50343440920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50343440920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003322900
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034344-09.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FLÁVIO GASPARY DORNELLES

AGRAVADO: ALDEMAR ARNALDO GEHRKE (Espólio)

AGRAVADO: ILSA IRIS PERSKE GEHRKE (Inventariante)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÃO PREVISTAS, DE FORMA EXPRESSA E TAXATIVA, NO ART. 1.015 DO CPC.
NO JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396/MT, PORÉM, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO".
IN CASU, A MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MITIGAR A RESPECTIVA TAXATIVIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE FLÁVIO GASPARY DORNELLES contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Divisão e Demarcação em que contendem com ALDEMAR ARNALDO GEHRKE e ILSA IRIS PERSKE GEHRKE, declarou encerrada a instrução processual e concedeu prazos sucessivos às partes para apresentação de memoriais.

Eis o teor da decisão agravada:

Vistos e Analisados

Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e abro vista às partes para apresentação de memoriais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora, em atenção ao disposto no art. 364, §2º, do CPC.

Após, tudo cumprido e nada mais sendo postulado, registrem-se os autos conclusos para sentença.

Intimação automática das partes.

Nas razões recursais, o espólio agravante defende preliminarmente o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que postulou a realização de inspeção judicial com objetivo de demonstrar a impossibilidade de demarcação do imóvel litigioso da forma proposta pelo expert. Aduz ter apresentado impugnações ao laudo pericial, as quais não foram apreciadas pelo juízo a quo. Alega que a decisão agravada encerrou a instrução processual sem que tenha sido realizado saneamento do feito e apreciar as questões pendentes relativas ao laudo pericial e à inspeção judicial. Argumenta não se tratar de mera inconformidade, na medida em que seria inútil discutir tais questões em sede de apelação, o que "tornaria ainda mais onerosa a desconstituição da sentença, para determinar a reabertura da instrução". Discorre sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Aponta a necessidade de suspensão da demanda de origem por força da ação judicial nº 5000003-11.2007.8.21.0147, que propôs em face dos agravados visando ao cumprimento da promessa de compra e venda, afirmando ter readquirido a fração ideal de 50% que estes adquiriram em leilão judicial. Repisa o argumento de que a instrução processual foi abruptamente encerrada, pois não apreciadas as impugnações ao laudo pericial, tampouco o pedido de inspeção judicial do imóvel. Argumenta que "Não há como apresentar Memoriais sem que, antes, se tenha certeza sobre a manutenção da prova produzida". Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.

In casu, no entanto, entendo não estar presente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento recursal.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves2, "O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial".

Consoante breve relato supra, pretende a parte agravante a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares, declarou encerrada a instrução processual e deixou de analisar impugnações ao laudo pericial e pedido de inspeção judicial do imóvel litigioso.

Essa matéria, porém, não está contemplada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A corroborar esse entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO INDEFERINDO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO NÃO ATACÁVEL ATRAVÉS DA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. COM AS DISPOSIÇÕES DO CPC, AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SÃO TAXATIVAS, NÃO SE ADMITINDO RECORRER DE CASOS NÃO TIPIFICADOS NO ARTIGO 1.015 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NO CASO, A PARTE AGRAVANTE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DECIDIU SER DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, EM RAZÃO DOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, E DECLAROU ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, CUJA SITUAÇÃO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NECESSÁRIO ESCLARECER QUE NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1696396/MT E DO RESP Nº 1704520/MT – PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -, NO QUE TANGE AO “ROL TAXATIVO MITIGADO”, PORQUANTO, NO CASO, A QUESTÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SER ARGUIDA, PRELIMINARMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE, POR FORÇA DO ART. 1.009, §1º, DO CPC, A MATÉRIA NÃO É PASSÍVEL DE PRECLUSÃO JUSTAMENTE POR NÃO SE AMOLDAR AOS CASOS ESPECÍFICOS ATACÁVEIS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSIM, NÃO É CASO DE SE RELATIVIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. PORTANTO, NÃO ESTANDO A MATÉRIA RECORRIDA PREVISTA NO REFERIDO ROL TAXATIVO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52317731820228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 17-11-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. A decisão interlocutória que não encontra especificação em uma das situações de cabimento previstas no art. 1.015 do NCPC é insuscetível de recurso.A decisão que declara encerrada a instrução, não prevista no rol da norma, impede a interposição do recurso de agravo de instrumento.INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA Nº 988 ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO...

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