Decisão Monocrática nº 50344073420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50344073420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003320088
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034407-34.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de reconhecimento de união estável, dissolução e divórcio litigioso. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.

Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos companheiros ao outro, depois da separação.

Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FLAVIO A. P. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 50 do processo originário, "ação de reconhecimento de união estável, dissolução e divórcio litigioso", que lhe move NEIVA B., decisão assim lançada:

Vistos.

1. Cuida-se de embargos de declaração apresentados pelas partes em face da decisão do evento 29, DESPADEC1.

A embargada se manifestou no evento 49, PET1.

Vieram conclusos.

É o breve resumo. Passo a decidir.

Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos.

Contudo, indefiro o pedido de reabertura para contrarrazões aos embargos, visto que intempestivo e trata-se de prazo preclusivo.

Quanto ao ponto, observo que não há nenhuma omissão na decisão proferida evento 29, DESPADEC1.

Com efeito, no caso em apreço, não há que se falar em omissão na decisão, porquanto seu conteúdo revela um entendimento coerente e de fácil intelecção pelas partes, de modo que, tratando-se de direito de terceiros deverá a discussão ser objeto de feito próprio.

Assim, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo requerido.

2. A fim de oportunizar às partes a solução consensual do litígio, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para conciliação e/ou mediação entre as partes.

Nos termos do art. 2º do Ato n° 047/2021-P, quando as partes forem beneficiárias do benefício de gratuidade de justiça, no caso de mediação cível ou familiar, os valores devidos ao mediador, cujo importe é de 2 URC'S, serão suportados por dotação orçamentária própria do eg. TJ/RS.

Do contrário, não sendo essas beneficiárias da gratuidade de justiça, os honorários do mediador vão fixados em 8 URC'S, conforme art. 1º, inciso II, alínea "b.1" do Ato n° 047/2021-P.

Em sendo apenas uma das parte beneficiárias, restará assegurada a meação do importe total, nos termos em que acima fixados, àquela que não detiver da benesse.

3. Quanto ao pedido de regulamentação provisória da convivência do evento 44, PET1, diga a autora/reconvida.

Int.-se.

Em suas razões, aduz, o agravante tem uma remuneração módica, recebendo o valor de apenas R$ 1.500,00 mensais, após os descontos de pensão alimentícia (evento 20 – CHEQ5).

Pondera que, com seu afastamento do lar, e diante de sua baixa renda, não tem condições de pagar valores locatícios, sendo que está sendo acolhido por familiares, em local muito distante de seu trabalho, o que lhe acarreta gastos altos de gasolina, lhe trazendo muitos prejuízos.

A casa em que o casal residia foi edificada sobre terreno de propriedade dos pais do Agravante, e a edificação da moradia foi realizada às expensas de seus pais, fato relatado na contestação. (matrícula do imível – evento 20 – matrimocel27). Houve mera permissão para que residissem no local. (ver contestação – evento 20).

Com o falecimento do pai do Agravante (certidão de óbito – evento 20 – certobit25), e diante do regime de bens...

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