Decisão Monocrática nº 50344800620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50344800620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003320672
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034480-06.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, cumulada com REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, e ESTABELECIMENTO DE VISITAS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. HIPÓTESE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 951 E 953, II, DO CPC NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do Tema 988, pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC.

Precedentes do TJRS.

FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 30% do salário mínimo nacional, em favor do filho menor, que resta mantida.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento conhecido em parte, e, nesta, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JÉSSICA JORDANA S. DA C. e ANTHONY DAVI S. DA S., nascido em 23/07/2018 (documento 5 do Evento 1 dos autos na origem), representado pela genitora Jéssica Jordana S. da C., interpõem agravo de instrumento diante das decisões dos Eventos 31 e 37 do processo originário, "ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com regularização de guarda, fixação de alimentos, e estabelecimento de visitas" que movem contra ELIEZER SILVA DA S., proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, por meio das quais, dentre outras determinações, houve a declinação de competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba para o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul em razão da conexão com o processo n. 5045954-26.2022.8.21.0010, que foi distribuído em 11/11/2022, e a revogação dos alimentos provisórios que haviam sido fixados em favor do filho menor na decisão do Evento 10 do processo originário, mantendo-se o valor dos alimentos provisórios fixados no processo n. 5045954-26.2022.8.21.0010, decisões assim lançadas:

"Primeiramente, em que pese o aporte de embargos declaratórios no evento 28, EMBDECL1, cumpre referir que a função dos embargos de declaração é extirpar eventual omissão, contradição ou obscuridade da decisão, não tendo como objetivo seu reexame, o que poderá ocorrer somente na via recursal adequada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

No que toca ao presente, a parte autora alega, em sede de aclaratórios, que a decisão de evento 10, DESPADEC1 contém erro material, o que não se vislumbra no presente decisum, especialmente porque este juízo, ao emitir o referido despacho não tinha conhecimento da manifestação da existência de processo anteriormente ajuizado, revelando listispendência e/ou conexão.

Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos.

Ademais, ante a petição de evento 21, PET1 logrei verificar a existência de ação idêntica, que envolve partes que também compõem os polos deste feito, bem como trata de causa de pedir e pedidos conexos a esta demanda. o que define, inclusive, a prevenção do juízo, já que o feito 5045954- 26.2022.8.21.0010 foi distribuído em 11/11/2022, no Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul, enquanto que este foi distribuído no dia 18/11/2022, ou seja, posteriormente àquele.

Logo, verificado o instituto processual da conexão, deve haver a reunião dos processos para que seja proferida decisão conjunta, de acordo com o art. 55, § 1º, do CPC.

Nesse espeque, sopesada a prevenção do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul, declino da competência deste processo e determino a remessa àquele juízo, para reunião e julgamento conjuntos.

Cumpra-se.

Agendada a intimação eletrônica da parte."

"Bem examinando, verifico que assiste razão ao demandado, uma vez que nos autos distribuídos na comarca de Caxias do Sul foram fixados alimentos provisórios em favor do menor A.D.S.S., no percentual de 30% do salário mínimo.

Assim, considerando o reconhecimento da conexão entre este e aquele feito, foi determinada a remessa deste processo à comarca de Caxias do Sul. Neste ponto, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no caso de decisões conflitantes, exaradas sobre o mesmo fato, deve prevalecer aquela que primeiro foi prolatada.

Nestes termos, tendo em vista que o entendimento para fixação dos alimentos provisórios foi divergente, deve prevalecer aquele que primeiro decidiu a questão.

Por este motivo, visando garantir o melhor interesse da criança e evitar discussões desnecessárias sobre decisões conflitantes, diante da prevenção do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul, revogo a liminar deferida.

Oficie-se à empresa PERFILISA INDUSTRIA DE PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 92.097.997/0001-68, estabelecida na Rua Gérson Andréis, nº. 636, bairro Desvio Rizzo, Distrito Industrial, na cidade de Caxias do Sul, RS, CEP 95112-130, e-mail PERFILISA@PERFILISA.COM.BR, telefone (54) 3026-1700 dando ciência acerca da revogação da liminar, a fim de que deixe de efetuar os descontos na folha de pagamento do réu, ressalvada a hipótese de modificação do entendimento do juízo prevento.

Agendada a intimação eletrônica das partes.

Cumpra, em plantão."

Em suas razões, aduzem, em que pese o processo n. 5045954- 26.2022.8.21.0010, em trâmite na 1ª Vara de Familia e Sucessões da Comarca de Caxias – RS, tenha sido ajuizado primeiro, a sua distribuição se deu em Juízo incompetente, tendo em vista que, com fulcro na jurisprudência dominante, bem como na Súmula 383 do STJ, a competência para julgar ações de interesse de criança ou adolescente é, em princípio, do foro domicílio do detentor de sua guarda.

Em que pese o pleito liminar requerido no processo nº. 5045954- 26.2022.8.21.0010, em trâmite na 1ª Vara de Familia e Sucessões da Comarca de Caxias – RS, tenha sido apreciado e, ato contínuo, deferido primeiro, a decisão foi proferida por Juízo incompetente, e, uma vez reconhecido que a competência territorial para processar e julgar o presente feito é da Comarca de Guaíba - RS, merecem prosperar as decisões proferidas pelo Juízo competente, no caso, 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba - RS.

Ademais, tratando-se de competência territorial, e, portanto, de natureza relativa, descabe ao Juízo o seu reconhecimento "ex officio", observado o disposto na Súmula 33 do STJ.

Imperioso o provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba – RS, para o julgamento do presente feito (n. 5010615-74.2022.8.21.0052).

Ainda, frente à resolução do conflito de competência, imperioso o provimento do presente agravo de instrumento, para que sejam apreciados e, ato contínuo, deferidos, os pleitos requeridos em sede liminar / de tutela de urgência, nos autos do processo nº. 5010615-74.2022.8.21.0052, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba – RS.

Frente à resolução do conflito de competência, imperioso o provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reconhecida a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Familia e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul – RS e, ato contínuo, seja determinada a extinção, sem resolução de mérito, do processo nº. 5045954-26.2022.8.21.0010, bem como seja cassada a liminar / tutela de urgência deferida naqueles autos (5045954- 26.2022.8.21.0010).

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que (i) seja reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba – RS, para o julgamento do presente feito (n. 5010615-74.2022.8.21.0052); (ii) sejam apreciados e, ato contínuo, deferidos, os pleitos requeridos em sede liminar / de tutela de urgência, nos autos do processo n. 5010615-74.2022.8.21.0052, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba – RS; e (iii) seja reconhecida a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Familia e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul – RS e, ato contínuo, seja determinada a extinção, sem resolução de mérito, do processo nº. 5045954-26.2022.8.21.0010, bem como seja cassada a liminar / tutela de urgência deferida naqueles autos (5045954- 26.2022.8.21.0010). Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma...

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