Decisão Monocrática nº 50345147820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50345147820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003320662
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034514-78.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: ANTONIO WILSON MELO CALDAS

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC

AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DOS SERVICOS PENITENCIARIOS

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. intempestividade. recurso NÃO CONHECIDO.

1. Segundo o art. 932, do CPC, "incumbe ao relator... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

2. No caso, o recurso de agravo de instrumento foi interposto além do prazo de 15 dias do art. 1.003, § 5º, do CPC, o que leva ao seu não conhecimento.

3. Precedentes do TJ/RS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO WILSON MELO CALDAS contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS – SUSEPE/RS e do DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FUNDATEC, nos seguintes termos:

"Vistos.

Antônio Wilson Melo Caldas impetrou mandado de segurança em face do Superintendente da SUSEPE/RS e do Diretor da FUNDATEC/RS. Relatou que prestou concurso público para provimento do cargo de agente penitenciário, sendo reprovado na fase do teste psicológico. Discorreu que, conforme previsto no edital, interpôs recurso requerendo a realização de novo exame, o qual foi indeferido, sendo mantida a decisão de reprovação. Ressaltou que o seu requerimento de nova aplicação do teste psicológico foi indeferido apenas com a afirmação de revogação tácita da Lei Estadual nº 13.664/11 pelo Estatuto do Concurso Público do Rio Grande do Sul, o que não procede. Postulou a determinação de nova avaliação psicológica e de suspensão do concurso, considerando que eventual aprovação impactará na ordem de classificação, nas demais etapas previstas no edital e na homologação do certame.

O Ministério Público declinou de intervir no feito (PROMOÇÃO1 do EVENTO 11).

É o relatório.

Decido.

Tem-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa a resguardar direito líquido e certo que tenha sido negado ou ameaçado por autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público.

Embora a doutrina e a jurisprudência ainda não tenham pacificado o conceito de direito líquido e certo, cediço é que não baste que o direito invocado exista; tem ele, ademais, de possuir liquidez e certeza, de modo que, em uma breve linha conceitual, líquido e certo seria o direito evidente de imediato, insuscetível de controvérsia, reconhecível sem demora, sem depender de exame minucioso ou pesquisa difícil.

A concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300, caput, do CPC, depende dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja deferida a liminar e, posteriormente, seja reconhecida a procedência da ação.

O deferimento ou não da tutela de urgência não é uma liberalidade, mas uma medida que preserva a impetrante de dano irreparável, por isso não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos e, também, não deve ser concedida na hipótese de respectiva ausência.

No caso concreto, tenho que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão liminar, em que pese a relevância dos argumentos expendidos na petição inicial.

Verifica-se que o impetrante demonstrou, por meio da petição inicial (INIC2 do EVENTO 6) e dos documentos acostados ao feito, que prestou o Concurso Público realizado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul - SUSEPE/RS para o Cargo de Agente Penitenciário (EDITAL4 do EVENTO 6), sendo considerado inapto na etapa de avaliação psicológica (OUT6 do EVENTO 6).

Além disso, o impetrante comprovou que interpôs recurso administrativo para fins de modificação do resultado de "não indicado" para "indicado" e para a concessão de nova avaliação psicológica, o qual restou indeferido (OUT2 do EVENTO 19).

Todavia, não restaram comprovadas as irregularidades e/ou ilegalidades apontadas pelo impetrante em relação ao indeferimento do "re-teste" ou "nova/segunda avaliação psicológica", considerando as justificativas apresentadas pelos impetrados no "Parecer Psicológico - Recurso em Concurso Público" (OUT2 do EVENTO 19), as quais transcrevo em parte:

"De acordo com a Assessoria Jurídica da Fundatec, a Lei Estadual 13.664/2011 tem basicamente um artigo, que assegura ao candidato reprovado no exame psicológico o direito de acesso à fundamentação da decisão, bem como a realização de novo exame, se requerido. Essa lei tinha aplicação no âmbito da Administração Pública Estadual. Posteriormente, em 2019, veio a Lei Estadual 15.266 (Estatuto do Concurso Público), com aplicação também no âmbito da Administração Pública Estadual (Direta e Indireta). Esta lei passou a regular toda a matéria atinente ao concurso público, abrangendo a avaliação psicológica (artigos 78 a 84). A possibilidade de recurso está no art. 83, mas não há previsão de novo exame. Esta última lei entrou em vigor na data da sua publicação (em 2019), conforme art. 113 (ressalvados os concursos em andamento). Não houve revogação expressa da Lei 13.664. Porém, na medida em que a nova lei passou a regular por completo o que a lei anterior regulava (avaliação psicológica), ocorreu a revogação tácita da Lei 13.664, por ab-rogação. Ocorre a ab-rogação quando uma lei posterior passa a regular inteiramente uma matéria de que tratava a lei anterior, como no caso. Seria uma ab-rogação (revogação) expressa se constasse na Lei 15.266 um artigo dizendo “revoga-se a Lei 13.664”, por exemplo. Como não há essa revogação expressa, se diz que ela é tácita, pois a lei nova passou a regular inteiramente a matéria tratada na lei anterior. Em resumo, a Lei 13.664/2011 foi revogada (ab-rogada) tacitamente, devendo a matéria (avaliação psicológica em concurso público estadual) ser tratada com base na Lei 15.266/2019. A Lei 15.266 diz que a avaliação psicológica deverá obedecer ao disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia que regulamentarem a avaliação em concursos públicos (art. 79). A Resolução do Conselho Federal de Psicologia que dispõe sobre Avaliações Psicológicas em Concursos Públicos (02/2016) não cita a possibilidade de “re-teste” ou “nova/segunda Avaliação Psicológica”. Por fim, não há previsão editalícia para realização de nova Avaliação Psicológica."

Convém destacar que, no item "9. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA" do Edital de Abertura do Concurso Público nº 01/2022 da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul - SUSEPE/RS (EDITAL4 do EVENTO 6), constam disposições sobre o resultado da avaliação psicológica, sendo que não prevê, dentre elas, a submissão a nova avaliação psicológica:

"(...) 9.15. O resultado da Avaliação Psicológica será divulgado através de Edital publicado no DOE e no site da da FUNDATEC, www.fundatec.org.br, onde constará relação do número de inscrição e de classificação dos candidatos considerados INDICADO, NÃO INDICADO e AUSENTES, conforme cronograma a ser divulgado em Edital. 9.16. O candidato considerado NÃO INDICADO poderá solicitar o Laudo de Resultado do Exame Psicológico. 9.16.1. A cópia do Laudo de Resultado do Exame Psicológico será fornecida para todos os candidatos que efetivaram a solicitação através do Formulário Online de Solicitação de Cópia de Laudo, disponibilizado no site da FUNDATEC, www.fundatec.org.br. 9.16.2. Não serão encaminhados laudos solicitados fora do prazo determinado no Anexo III - Cronograma de Execução, bem como não serão entregues laudos após a data determinada. 9.16.3. Não serão fornecidos documentos de qualquer outra forma não estabelecida por este Edital. 9.17. Será facultado ao candidato a solicitação de Entrevista Devolutiva. A solicitação deverá ser feita pelo próprio candidato, através de Formulário Online disponibilizado no site da FUNDATEC. 9.17.1. O candidato poderá, a seu critério e às suas expensas, contratar um Psicólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia - CRP - para acompanhá-lo à entrevista de devolução. No caso de contratação de Psicólogo, este deverá comparecer, juntamente com o candidato, à referida entrevista, portando consigo a carteira profissional e a certidão de regularidade junto ao Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul (CRPRS) atualizada. 9.17.2. O candidato que optar em comparecer na Entrevista de Devolução acompanhado por um psicólogo, deverá encaminhar pelo Formulário Online, conforme período determinado para essa finalidade em editais publicado na ocasião, cópia da carteira do Conselho Regional de Psicologia/CRP válida, juntamente com a cópia da certidão de regularidade de inscrição do órgão regulador da profissão. 9.17.3. O psicólogo acompanhante contratado não poderá ter vínculo com a SUSEPE/RS, deverá estar em dia com suas responsabilidades junto à categoria e sem qualquer processo ético/moral em curso, ou cumprindo penalidade determinada por aquele Conselho. 9.17.4. Os psicólogos acompanhantes dos candidatos deverão identificar-se, no momento da Entrevista Devolutiva, com a carteira do Conselho Regional de Psicologia/CRP válida. 9.17.5. O não cumprimento dos itens descritos acima acarretará no impedimento do psicólogo de acompanhar a Entrevista Devolutiva. 9.17.6. Caso o candidato compareça sozinho na Entrevista Devolutiva, aspectos técnicos referentes a testagem psicológica, como correção de testes e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT