Decisão Monocrática nº 50345658920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50345658920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003324280
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5034565-89.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cancelamento de vôo
RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
AGRAVANTE: LUISA MORAES TRINDADE
AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. transporte. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CASO EM QUE A AGRAVANTE COMPROVA A NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA À RECEITA E REGULARIDADE DO CPF, O QUE FAZ PRESUMIR QUE OS SEUS RENDIMENTOS SÃO INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUISA MORAES TRINDADE contra decisão que, nos autos da ação indenizatória que move em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., que indeferiu o pedido de concessão do benefício da AJG.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que prejudique sua própria subsistência ou de sua família. Sustenta que o benefício da gratuidade da justiça é direito garantido constitucionalmente. Informa que está desempregada, sendo dispensada de apresentar declaração à Receita, bem como que a lei não exige estado de penúria e miséria absoluta para ser deferido o benefício postulado. Alega preencher todos os requisitos necessários para a concessão da benesse. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.
Primeiramente, destaco que ao Relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.
Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão...
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