Decisão Monocrática nº 50345701420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50345701420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003331484
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034570-14.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: DANIEL KRAEMER

AGRAVADO: CARLOS JUAREZ DA SILVA AGUIRRE

AGRAVADO: VALMOR PEREIRA DA TRINDADE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. cumprimento de sentença. penhora de APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. SALÁRIO É VERBA IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO cpc. dÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR QUE NÃO SE ENQUADRA NAS hipóteses de exceção da regra de impenhorabilidade.

Depreende-se que o valor executado é decorrente de condenação em ação de indenização por danos materiais e morais, de caráter não alimentar, situação que não se enquadra nas hipóteses de exceção de impenhorabilidade, consoante previsão legal (art. 833, IV, § 2º, CPC). O Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade. No entanto, para fins de penhora de crédito de natureza não alimentar, como no caso sub judice, deve-se analisar o caso concreto, com vista a verificar, no conjunto probatório, se a penhora não afetará o mínimo necessário para garantir a subsistência dos agravados e de suas famílias, prova que não foi produzida. O que há é que um agravado recebe aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 2.596,24; e o outro agravado aposentadoria especial de R$ 1.302,00. Mantida a decisão agravada. Precedentes do STJ e desta Corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL KRAEMER, inconformado com a decisão proferida nos autos do processo originário nº 5000816-67.2007.8.21.0008/RS, ação de cumprimento de sentença que move contra VALMOR PEREIRA DA TRINDADE e CARLOS JUAREZ DA SILVA AGUIRRE, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas, decisão que indeferiu o pedido de penhora das aposentadorias dos agravados/executados, conforme transcrito abaixo (Evento 3 - Processo Judicial 9. P. 334):

" Os proventos de aposentadoria não são passíveis de qualquer espécie de retenção objetivando à satisfação de dívidas, porque absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, CPC).

Consoante o disposto no art. 7º, inc. X, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar e são invioláveis porque se destinam ao próprio sustento do devedor e da sua família.

Por conseguinte, indefiro o pedido de penhora sobre o valor das aposentadorias dos executados.

Intimem-se, inclusive o exequente, para dizer sobre o prosseguimento".

Nas razões recursais, em suma, o agravante sustenta que a decisão que indeferiu a penhora sobre o percentual das aposentadorias dos agravados/executados, está em desacordo com o entendimento do TJRS e do STJ. Que a nova regra do novo CPC, prevista no artigo 833, IV, possibilita a sua mitigação através de flexibilização, pois restou suprimida a expressão "absolutamente". Há possibilidade de penhora de parte dos vencimentos, especialmente quando tramita há muitos anos (15 anos) sem que se tenha sucesso em satisfazer o crédito. Esclarece que o agravado Carlos Juarez da Silva Aguirre recebe aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 2.596,24 e o agravado Valmor Pereira da Trindade aposentadoria especial de R$ 1.302,00. O pedido cinge-se a penhora de 20% das aposentadorias.

O recurso foi distribuído por sorteio (Evento 1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Observo que o agravante goza do benefício da Gratuidade da Justiça.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conforme segue:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...

Outrossim, é permitido ao relator decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas para julgamento colegiado nos referidos órgãos o resultado alcançado, em tese, não seria outro.

Da análise dos autos, entendo que não há como dar provimento ao presente recurso.

Explico.

Consoante disposição expressa no artigo 833, IV, do CPC, abaixo transcrita, o salário é impenhorável:

"Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades...

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