Decisão Monocrática nº 50346126820208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50346126820208217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001807741
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034612-68.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: MODELO PNEUS LTDA

AGRAVADO: JOCELIO VALTRICH

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. ação monitória. tutela de urgência. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO da lide.

A sentença de mérito superveniente à interposição de agravo de instrumento envolvendo o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência implica prejudicialidade do recurso interposto. Jurisprudência do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MODELO PNEUS LTDA em face da decisão interlocutória prolatada nos autos da ação monitória ajuizada contra JOCELIO VALTRICH, com o seguinte conteúdo (Evento 05 da origem):

1. A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.

Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada (verificar o caso) pague à autora a quantia pleiteada, promova a entrega da coisa pleiteada, cumpra a obrigação de fazer (ou de não fazer) pleiteada, fixando o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, §1º).

Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º).

Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, §1º c/c art. 916).

2. Quanto ao pedido liminar, de penhora de pedras preciosas existentes na casa do demandado, entendo ser o caso de indeferimento. Isso porque, em primeiro lugar, necessário seja oportunizado o contraditório; além do mais, ainda não há condenação da parte demandada ao pagamento de valores, não existindo, portanto, ressarcimento a ser assegurado, já que sequer analisada a procedência, ou não, da demanda. Outrossim, não há qualquer indício, nos autos, de que a demandada esteja se desfazendo de seu patrimônio a fim de frustrar eventual e futura execução.

Assim, vai indeferida a liminar pretendida.

Cite-se. Intimem-se.

Da referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (Evento 11, DESPADEC1 origem).

A parte-agravante, por suas razões, requer a reforma da decisão agravada para o fins de deferimento da tutela provisória de urgência de arresto de bens do devedor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Juntada comunicação eletrônica acerca do julgamento da ação (Evento 90 do recurso).

É O RELATÓRIO.

PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC).

Consoante Araken de Assis1:

Considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desapareceu superveniente à interposição. O processo representa o indispensável mecanismo de mediação e resolução dos conflitos verificados na vida em sociedade. Todavia, o processo se desenvolve no tempo, pois não há justiça instantânea... Nesta contingência, o juiz julgará a lide não como ela se apresentava no passado, mas como ela se exibe no presente – no momento do próprio julgamento. A transformação dos fatos ou do direito beneficia as partes, indiferentemente, mas, vindo ao encontro da proposição do réu, diz-se que o processo perdeu o objeto ou se encontra prejudicado.

Na lição de Fredie Didier Jr2:

Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.

No caso concreto, o recurso está prejudicado.

Com efeito, consoante se verifica do sistema informatizado (comunicação eletrônica - Evento 90 do recurso), após o indeferimento da antecipação de tutela da pretensão recursal requerida na petição do agravo, houve a prolação de sentença na ação monitória.

Nos termos da sentença prolatada (Evento 81, SENT1 da origem):

A ausência de embargos no prazo legal implica formação do título executivo, o que ora reconheço.

Registre-se que aplicam-se as normas de cumprimento da sentença, editados pela Lei nº 11.382/2006, na medida em que o artigo 701, § 2º do NCPC determina o prosseguimento, nos moldes do Livro...

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