Decisão Monocrática nº 50346247720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50346247720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003330108
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034624-77.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro de Óbito após prazo legal

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. Ação de Registro Tardio de Óbito. despacho judicial que determina a emenda à inicial e juntada de documentos. hipóteses que não comportam a interposição recursal. rol taxativo do art. 1.015, caput, do código de processo civil. precedentes. julgamento monocrático.

recurso não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por O.F.daS.F.., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Registro Tardio de Óbito de L.L.daS.

Recorre da decisão que indicou os documentos necessários ao registro tardio de óbito, bem como intimou o autor para juntar cópia digitalizada legível da Declaração de Óbito e esclarecer o documento juntado aos autos no evento 01, outros 04.

Em suas razões recursais, alega que o despacho é genérico, sem indicação dos documentos faltantes. Discorre sobre os motivos ensejadores à reforma da decisão, postulando, em sede de tutela antecipada, o reconhecimento imediato da documentação juntada, a fim de ser emitida a certidão de óbito. Subsidiariamente, postula que seja pontuado o documento a ser reapresentado e, ao fim, o provimento do recurso.

É o breve relato.

Conforme o entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, cabível é o julgamento monocrático do feito.

O recurso não pode ser conhecido, adianto, porque não preenche os requisitos de admissibilidade.

Com efeito, tratando-se de processo contencioso, ainda em fase de cognição, a interposição de agravo de instrumento só é admissível nas hipóteses dispostas na lei processual civil.

Se revela inadequada, portanto, a interposição de agravo de instrumento contra decisão atinente à ordem de emenda à petição inicial e à juntada de documentos, uma vez que tais hipóteses não se encontram elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nesse sentido, de descabimento da interposição recursal quanto ao ponto, colaciono precedentes da Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. RECEBIMENTO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, PELO JUÍZO A QUO, PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. PLEITO RECURSAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECEBEU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM, COM ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. QUESTÃO NÃO RECORRÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARROLAMENTO NUMERUS CLAUSUS DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO NA JURISPRUDÊNCIA MITIGADA DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJRS. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DE PLANO, COM FORÇA NO ART. 932, INC. III, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXV, DO RITJRS. RECURSO NÃO CONHECIDO.M/AI 4.874 - JM 31/07/2022(Agravo de Instrumento, Nº 51085190820228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do...

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