Decisão Monocrática nº 50347202920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50347202920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002054481
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5034720-29.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: DILLIN ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: FELIPE PELLIN
AGRAVANTE: FERNANDO LUIS PELLIN
AGRAVADO: RDF - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. litisconsórcio. deferimento da benesse para as pessoa naturais. indeferimento do benefício para a pessoa jurídica. reforma parcial da decisão.
O benefício da gratuidade é extensível a múltiplos integrantes do mesmo polo quando precedido da análise individualizada das respectivas condições financeiras, pois o deferimento a um dos litisconsortes não implica no mesmo resultado para os demais. Inteligência do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante da análise individualizada da situação econômica de cada integrante, evidenciou-se a hipossuficiência das pessoas naturais postulantes, para as quais há possibilidade de concessão da benesse. Quanto à pessoa jurídica agravante, não se demonstrou rendimentos condizentes com o entendimento deste Tribunal para o deferimento da gratuidade. Sendo assim, é de ser parcialmente acolhido o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILLIN ALIMENTOS LTDA, FELIPE PELLIN e FERNANDO LUIS PELLIN, nos autos dos embargos à execução que movem em desfavor de RDF - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, perante a Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado, onde foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça.
Assim dispôs o juízo a quo:
Vistos e examinados.
Note-se que os autores Fernando e Felipe foram intimados em duas oportunidades para comprovar a efetiva necessidade do benefício da AJG, sendo que não juntaram todos os documentos determinados.
Ademais, os documentos acostados pela empresa autora e os demais embargantes não comprovam a efetiva necessidade.
Assim, INDEFIRO o benefício de AJG aos autores.
Ademais, intimem-se os autores para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Dil. Legais.
Nas razões, afirma que os agravantes estão sofrendo dificuldades econômicas, estando impossibilitados de arcar com as custas processuais. Aduz que quanto às pessoas físicas, as declaração de IF comprovam a insuficiência de recursos das partes, visto que estão abaixo de cinco salários mínimos nacionais. Já, no tocante à pessoa jurídica, assevera que o DEFIS demonstra que a empresa não teve lucro ou ganhos de capital, fato que comprovaria a situação financeira desfavorável (evento 1, INIC1).
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária a apresentar contrarrazões (evento 4, DESPADEC1).
Contrarrazões ao Evento 13.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O instituto da gratuidade da justiça, que compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final, encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil1.
Para ser deferido, a pessoa natural deve demonstrar ao julgador que o adimplemento das custas processuais inviabilizaria seu sustento próprio ou o de sua família. No caso em tela, contudo, o pedido foi formulado visando todos os integrantes do polo ativo da demanda.
Pois bem.
A teor do disposto no §6º do artigo 99 do Código de Processo Civil2, tanto o exame quanto a decisão acerca da benesse far-se-ão de modo individualizado, isto é, com a finalidade de desconsiderar a unidade litisconsorcial, uma vez que o deferimento ou não a um dos litigantes não implica no mesmo resultado para os demais.
Isto posto, entendo possível estender a gratuidade da justiça às pessoas naturais...
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