Decisão Monocrática nº 50347202920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50347202920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002054481
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034720-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: DILLIN ALIMENTOS LTDA

AGRAVANTE: FELIPE PELLIN

AGRAVANTE: FERNANDO LUIS PELLIN

AGRAVADO: RDF - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. litisconsórcio. deferimento da benesse para as pessoa naturais. indeferimento do benefício para a pessoa jurídica. reforma parcial da decisão.

O benefício da gratuidade é extensível a múltiplos integrantes do mesmo polo quando precedido da análise individualizada das respectivas condições financeiras, pois o deferimento a um dos litisconsortes não implica no mesmo resultado para os demais. Inteligência do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante da análise individualizada da situação econômica de cada integrante, evidenciou-se a hipossuficiência das pessoas naturais postulantes, para as quais há possibilidade de concessão da benesse. Quanto à pessoa jurídica agravante, não se demonstrou rendimentos condizentes com o entendimento deste Tribunal para o deferimento da gratuidade. Sendo assim, é de ser parcialmente acolhido o pedido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILLIN ALIMENTOS LTDA, FELIPE PELLIN e FERNANDO LUIS PELLIN, nos autos dos embargos à execução que movem em desfavor de RDF - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, perante a Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado, onde foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça.

Assim dispôs o juízo a quo:

Vistos e examinados.

Note-se que os autores Fernando e Felipe foram intimados em duas oportunidades para comprovar a efetiva necessidade do benefício da AJG, sendo que não juntaram todos os documentos determinados.

Ademais, os documentos acostados pela empresa autora e os demais embargantes não comprovam a efetiva necessidade.

Assim, INDEFIRO o benefício de AJG aos autores.

Ademais, intimem-se os autores para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intimem-se.

Dil. Legais.

Nas razões, afirma que os agravantes estão sofrendo dificuldades econômicas, estando impossibilitados de arcar com as custas processuais. Aduz que quanto às pessoas físicas, as declaração de IF comprovam a insuficiência de recursos das partes, visto que estão abaixo de cinco salários mínimos nacionais. Já, no tocante à pessoa jurídica, assevera que o DEFIS demonstra que a empresa não teve lucro ou ganhos de capital, fato que comprovaria a situação financeira desfavorável (evento 1, INIC1).

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária a apresentar contrarrazões (evento 4, DESPADEC1).

Contrarrazões ao Evento 13.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O instituto da gratuidade da justiça, que compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final, encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil1.

Para ser deferido, a pessoa natural deve demonstrar ao julgador que o adimplemento das custas processuais inviabilizaria seu sustento próprio ou o de sua família. No caso em tela, contudo, o pedido foi formulado visando todos os integrantes do polo ativo da demanda.

Pois bem.

A teor do disposto no §6º do artigo 99 do Código de Processo Civil2, tanto o exame quanto a decisão acerca da benesse far-se-ão de modo individualizado, isto é, com a finalidade de desconsiderar a unidade litisconsorcial, uma vez que o deferimento ou não a um dos litigantes não implica no mesmo resultado para os demais.

Isto posto, entendo possível estender a gratuidade da justiça às pessoas naturais...

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