Decisão Monocrática nº 50347653320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50347653320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002337029
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034765-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. inventário. pedido de suspensão do feito, em razão da tramitação de ação de interdição. descabimento. decisão que decreta a interdição possui efeito ex nunc.manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.

recurso desprovido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R.B.K., inconformada com a decisão singular proferida nos autos do Inventários dos bens deixados por R.C.M.B.F., que indeferiu o pedido de suspensão do feito.

A agravante sustenta, em suas razões, que o processo de inventário foi movido por Ely, que era casada com o extinto. Contudo, Ely foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em momento anterior à propositura da ação, existindo, inclusive, processo de interdição em tramitação, sob o nº5022610- 23.2021.8.21.0019.

Alega que em razão da existência de dúvida acerca da capacidade processual de Ely, requereu a suspensão do feito, visando evitar nulidade por vício processual, motivo pelo qual requer a reforma da decisão recorrida.

Pugna, em sede de antecipação de tutela recursal, pela suspensão do feito e ao final, pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu natural efeito, sendo indeferida a liminar postulada.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais impugna o atestado médico anexado pela recorrente, além de mencionar que não houve nomeação de curador provisório no referido processo de interdição de E., o qual foi ajuizado pela ora recorrente. Postula o desprovimento do recurso.

Sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relato.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de desprovimento do recurso, na esteira da decisão liminar.

Com efeito, em que pese a existência de ação de interdição em desfavor de E., não houve nomeação de curador provisório em seu favor, de modo que deve-se presumir a sua capacidade civil, não havendo motivo, portanto, para a suspensão da demanda originária, como postula a recorrente.

A fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o parecer de lavar do ilustre Procurador de Justiça, qua brilhantemente enfrentou a questão posta em liça, o qual resta acolhido:

"(...)

Isso porque, em não tendo sido decretada a curatela provisória de Ely, é de se presumir a sua capacidade civil, não havendo razão plausível para que se pleiteie a suspensão da tramitação do inventário dos bens deixados pelo seu cônjuge, até a conclusão do processo de interdição.

Vale referir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. INTERDIÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA GENITORA DA INTERDITANDA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE TERCEIROS. DESCABIMENTO. 1. Não tendo sido decretada a curatela provisória da interditanda, mesmo após a realização do interrogatório, é de se presumir a sua capacidade civil, não havendo razão plausível, nesse contexto, para que se pleiteie a suspensão da tramitação do inventário dos bens deixados pela genitora da requerida, até a conclusão do processo de interdição. 2. Não bastasse isso, ainda que fosse pertinente adotar alguma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT