Decisão Monocrática nº 50347653320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50347653320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002337029
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5034765-33.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
agravo de instrumento. inventário. pedido de suspensão do feito, em razão da tramitação de ação de interdição. descabimento. decisão que decreta a interdição possui efeito ex nunc.manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
recurso desprovido
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R.B.K., inconformada com a decisão singular proferida nos autos do Inventários dos bens deixados por R.C.M.B.F., que indeferiu o pedido de suspensão do feito.
A agravante sustenta, em suas razões, que o processo de inventário foi movido por Ely, que era casada com o extinto. Contudo, Ely foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em momento anterior à propositura da ação, existindo, inclusive, processo de interdição em tramitação, sob o nº5022610- 23.2021.8.21.0019.
Alega que em razão da existência de dúvida acerca da capacidade processual de Ely, requereu a suspensão do feito, visando evitar nulidade por vício processual, motivo pelo qual requer a reforma da decisão recorrida.
Pugna, em sede de antecipação de tutela recursal, pela suspensão do feito e ao final, pelo provimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu natural efeito, sendo indeferida a liminar postulada.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais impugna o atestado médico anexado pela recorrente, além de mencionar que não houve nomeação de curador provisório no referido processo de interdição de E., o qual foi ajuizado pela ora recorrente. Postula o desprovimento do recurso.
Sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relato.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Adianto que é caso de desprovimento do recurso, na esteira da decisão liminar.
Com efeito, em que pese a existência de ação de interdição em desfavor de E., não houve nomeação de curador provisório em seu favor, de modo que deve-se presumir a sua capacidade civil, não havendo motivo, portanto, para a suspensão da demanda originária, como postula a recorrente.
A fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o parecer de lavar do ilustre Procurador de Justiça, qua brilhantemente enfrentou a questão posta em liça, o qual resta acolhido:
"(...)
Isso porque, em não tendo sido decretada a curatela provisória de Ely, é de se presumir a sua capacidade civil, não havendo razão plausível para que se pleiteie a suspensão da tramitação do inventário dos bens deixados pelo seu cônjuge, até a conclusão do processo de interdição.
Vale referir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. INTERDIÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA GENITORA DA INTERDITANDA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE TERCEIROS. DESCABIMENTO. 1. Não tendo sido decretada a curatela provisória da interditanda, mesmo após a realização do interrogatório, é de se presumir a sua capacidade civil, não havendo razão plausível, nesse contexto, para que se pleiteie a suspensão da tramitação do inventário dos bens deixados pela genitora da requerida, até a conclusão do processo de interdição. 2. Não bastasse isso, ainda que fosse pertinente adotar alguma...
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