Decisão Monocrática nº 50348138920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2022
Data de Julgamento | 02 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50348138920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001783359
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5034813-89.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO liminar. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C.V.U., relativamente incapaz, assistida por sua genitora, L.H.K.V., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada em face de I.R.U., que indeferiu o pleito liminar de majoração da verba alimentar fixada em ação anterior em 1,5 salários mínimos.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que concluiu o ensino médio, tendo prestado vestibular e sido aprovada para o curso de Relação Internacional junto a PUCRS, tendo sido também foi aprovada junto a ESPM, sendo que pela sua classificação, ela ganhou uma bolsa de estudos, a qual somente dependia de aprovação documental.
Alega que necessitando dos documentos para encaminhar a universidade para aprovação da bolsa, a autora contatou o requerido para que enviasse seus documentos, sendo que este negou o envio e ela veio a perder a bolsa. Sem alternativa e a fim de garantir a vaga, a autora e sua genitora realizaram a matrícula junto a PUCRS.
Sustenta que a mensalidade da universidade custa R$ 2.407,00, ao passo que sua genitora recebe um salário de R$ 2.083,36, o que torna impossível o custeio da mensalidade exclusivamente por ela.
Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos para R$ 2.500,00 e ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que resta conhecido.
A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)
A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária (evento 9 dos autos originários):
"Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade.
CARINA VIEIRA ULIANA, assistida por sua genitora LUCIA HELENA KUNZE VIEIRA, ajuizou revisional de alimentos em face de ILTON ROSA ULIANA, visando, em síntese, a majoração dos alimentos fixados nos autos da ação 5021249-93.2019.8.21.0001/RS. Sustenta que ingressou na universidade e suas despesas aumentaram. Refer que a pensão atualmente é insuficiente para fazer frente a 50% de suas despesas, devendo ser majorada. Afirma que o genitor possui condições de arcar com a majoração, pois atualmente trabalha no exterior, auferindo bons rendimentos. Postula, liminarmente, a revisão dos alimentos fixados. Anexou documentos. Pugnou pela gratuidade.
Determinada emenda (evento 4), foi realizada no evento 7
É O SUCINTO RELATÓRIO.
Cuida-se de ação revisional, na qual a parte autora postula a majoração dos alimentos, até então fixados em 1, 5 SM.
Em que pesem as alegações da parte autora, não se verificam elementos suficientes a ensejar a pretendida majoração.
Ainda estamos no início do processo, em meio à fase postulatória, sendo necessária a dilação probatória, a fim de comprovar o desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade.
Não discute acerca da necessidade, até porque presumida em face da idade da parte autora.
No entanto, a pensão alimentícia foi fixada por sentença, nos autos da ação 5021249-93.2019.8.21.0001/RS, após análise da condição financeira da parte ré e necessidade da autora.
Nessa linha, em se de cognição sumária, tenho por manter o percentual...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO