Decisão Monocrática nº 50348163120188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50348163120188210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002206026
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5034816-31.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

APELADO: MARIA CRISTINA ARAUJO PASSOS (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO-ANEEL Nº 414/10. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados e o equipamento manipulado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, nos termos do art. 131 da Resolução nº 414/10, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara. E esta verificação deve observar o regular procedimento previsto na Resolução-ANEEL nº 414/10, em especial nos §§ 2º e 5º do seu art. 129, o que não ocorreu no caso dos autos.

2. Hipótese em que a prova dos autos não traz parâmetros seguros para configurar a possibilidade de levar a efeito a recuperação de consumo.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, porquanto está inconformada com a sentença (evento 03 - PROCJUDIC3, pág. 26-37 na origem) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização ajuizada por MARIA CRISTINA ARAUJO PASSOS, cujo dispositivo restou assim redigido:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CRISTINA ARAÚJO PASSOS contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de:

(a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida à fl. 52;

(b) DECLARAR a inexistência do débito relativo à fatura emitida em agosto de 2018, no valor de R$ 4.113,67 (quatro mil cento e treze reais e sessenta e sete centavos);

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 15% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a singeleza da demanda, de acordo com os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Suspendo, todavia a exigibilidade das verbas com relação à parte autora, em face da gratuidade deferida.

Por derradeiro, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJRS.

Com o trânsito em julgado, nada requerido no prazo de 5 (cinco) dias e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Nas razões, a concessionária sustentou que a sentença merece reforma, porquanto foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, momento em que foi constatada irregularidade no medidor de energia. Destacou a regularidade do procedimento adotado, bem como a presunção de veracidade quanto aos documentos e declarações e suas consequências. Disse que o degrau de consumo restou caracterizado, o que autorizou a recuperação. Pediu o provimento da apelação (evento 03 - PROCJUDIC3, pág. 44-50 na origem).

Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença (evento 03 - PROCJUDIC4, pág. 09-17 na origem).

Sobreveio manifestação da parte autora dando conta da emissão de boleto pela concessionária relativamente à cobrança das custas para a interposição de apelação pela ré e pugnando pelo seu cancelamento (evento 03 - PROCJUDIC4, pág. 18-22 na origem)

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Drª Sônia Eliana Radin, Procuradora de Justiça, que deixou de intervir (evento 10).

O feito originariamente foi distribuído à 4ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, sendo redistribuído em razão da sua assunção ao cargo junto à Administração desta Corte (evento 13).

O julgamento foi convertido em diligência para que a concessionária prestasse esclarecimentos acerca de eventual cobrança da apelada do preparo da sua apelação (evento 19).

A concessionária informou que o débito em aberto da consumidora, no seu sistema, cinge-se àquele da recuperação de consumo (evento 25).

Intimada a autora/apelada (evento 27), esta quedou silente (evento 31).

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

Ressalto que os autos versam sobre o fornecimento de energia elétrica pela ré, matéria que foi objeto de alteração regimental desta Corte através da Resolução nº 01/2005, publicada no DOJ do dia 18NOV05, que em seu art. 1º, modificou o inciso I do art. 11 da Resolução nº 01/98, excluindo dos contratos administrativos as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica, inserindo a matéria no chamado direito público não especificado.

Prosseguindo, tenho que constatada a fraude ou mesmo defeito no medidor de energia, a recuperação de consumo não-faturado de energia elétrica é possível e está prevista na Resolução - ANEEL nº 414/10 (vigente à época dos fatos), que é um instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas) e na própria CF-88, em seu art. 175, tratando-se de um ato administrativo geral que nas palavras de Hely Lopes Meirelles tem a seguinte definição:

Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art. 102, I, “a”, da CF).
(Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, Malheiros, São Paulo, 2005, p.163).

Entretanto, em que pese tenha sido realizada a fiscalização na unidade consumidora da parte autora, isso em 04AGO18, lavrando-se o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI (evento 03 - PROCJUDIC2, pág. 43-4, na origem) dando conta da manipulação do medidor de energia, não há prova material suficiente para demonstrar o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte autora.

Consta do TOI:

Em inspeção realizada no dia 04/08/2018, foi constatado no sistema de medição que o medidor de energia estava inclinado dentro da CP, porém não registrando o consumo corretamente. O medidor foi substituído e a UC foi normalizada.

No ponto, denota-se que o procedimento não foi acompanhado pelo titular da unidade consumidora ou qualquer outra testemunha, o que revela evidente inobservância do disposto no art. 129, §§ 2º e 5º, da Resolução - ANEEL nº 414/10:

Art. 129. (...).

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato...

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