Decisão Monocrática nº 50348770220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50348770220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001916070
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5034877-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE.
1. OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS TÊM POR FINALIDADE RESTABELECER O DESEQUILÍBRIO OCASIONADO PELA RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL, SENDO DEVIDOS QUANDO UM DOS CÔNJUGES TENHA PERMANECIDO NA POSSE EXCLUSIVA DOS BENS RENTÁVEIS AMEALHADOS E SUJEITOS A PARTILHA.
2. HAVENDO CONTRATO ESCRITO EM QUE AS PARTES ESTABELECERAM O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, PRESUME-SE A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUNICÁVEL, O QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caciano C.K. (trinta e dois anos de idade), inconformado com decisão da 2ª Vara Judicial de Getúlio Vargas, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos compensatórios que lhe moveu a agravada, Fernanda L. (vinte e cinco anos de idade), a qual arbitrou alimentos compensatórios em favor da agravada, no equivalente a 5,5 (cinco e meio) salários mínimos.

Aduziu o agravante, em síntese, que a recorrida induziu em erro o Julgador a quo, porquanto omitiu a existência de contrato de união estável firmado entre as partes, no qual estabeleciam a renúncia a alimentos, em caso de separação, assim como estipularam o regime de separação de bens para orientar as relações patrimoniais entre eles. Asseverou, igualmente, que a separação do casal ocorreu no dia 05/10/2020, ao passo que a ação só foi ajuizada em 10/11/2021, isto é, mais de treze meses após o rompimento, o que, por si só, já demonstraria a desnecessidade do pensionamento. Acrescentou, ainda, que a recorrida é pessoa jovem, capaz, trabalha sob vínculo de emprego e recebe salário no equivalente a 2 (dois) salários mínimos, atualmente R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). No que atine ao quantum da obrigação, referiu que foi fixada com base em documentos juntados ao processo pela recorrida, “alusivos à produção de cereais realizada pelo agravante, de forma que fosse possível calcular uma média bruta anual e, consequentemente uma média bruta mensal de rendimentos” (sic). Salientou, não obstante, que “o custeio agrícola para o plantio de cereais, em especial a soja, supera 50% do total colhido” (sic) e obtemperou que “a decisão interlocutória atacada não fundamenta de forma especifica quais as ‘informações’ que foram consideradas para fixação dos alimentos” (sic). Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reforma a decisão agravada, afastando-se a fixação de alimentos ou, subsidiariamente, seja a verba minorada para o equivalente a 1 (um) salário mínimo.

Vieram os autos conclusos em 24/02/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Adianto que merece acolhimento a insurgência.

A decisão agravada foi fundamentada do seguinte modo (evento 5):

Dos Alimentos Compensatórios e do quantum alimentar

Os alimentos compensatórios são a medida que visa suprir o desequilíbrio econômico-financeiro que pode ocorrer após o divórcio ou dissolução de união estável, em que um dos ex-cônjuges tem domínio exclusivo sob maior parte ou em todo do patrimônio em comum.

Tendo em vista os elementos fáticos e documentais, os quais presumo de boa-fé, em comparação ao padrão familiar anterior, mostra-se haver o fático desequilíbrio econômico financeiro após o rompimento entre as partes.

Assim, diante do acima exposto, em vista do dever de solidariedade (artigo 1.694 do CC) e de mútua assistência (artigo 1.566, inciso III, do CC), bem como da verossimilhança da possibilidade do demandado pagar os alimentos compensatórios, DEFIRO O PEDIDO.

No entanto, fixo a verba alimentar em cinco salários mínimos e meio (5,5), o que considero razoável diante das informações trazidas até o presente momento.

Intimem-se, inclusive a parte ré do deferimento parcial do pedido liminar.

Data venia, equivocou-se a Julgadora a quo, uma vez que não há fundamentação suficiente a permitir sequer a verificação dos elementos indispensáveis ao arbitramento de alimentos em caráter compensatório.

Com efeito, os alimentos compensatórios têm por finalidade o restabelecimento do equilíbrio econômico resultante da extinção da sociedade conjugal, sendo cabível o seu arbitramento desde que os bens comuns gerem frutos civis e que exista dependência econômica ou, pelo menos, que fique devidamente caracterizado esse desequilíbrio em função de que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros tenha ficado com a posse exclusiva dos bens rentáveis, tal como se infere do disposto no parágrafo único1 do artigo 4º da Lei nº 5.478/68.

Portanto, para a fixação de alimentos compensatórios há que se demonstrar a existência de patrimônio comum, partilhável, bem como que os bens que compõem esse patrimônio produzem renda (frutos civis) e que aquele que postula a fixação da verba esteja alijado de sua usufruição.

Não é o que ocorre no caso em tela.

Conquanto incontroversa a existência da união estável no interregno compreendido entre 22/09/2012 e 05/10/2020, em 28/05/2020 as partes firmaram contrato de união estável elegendo o regime da separação de bens quanto às questões patrimoniais (evento 1, CONTR4), fato que foi omitido pela autora/agravada no ajuizamento da demanda.

Nos termos do artigo 1.7252 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Pois bem.

No aludido instrumento contratual juntado no evento 1, CONTR4 (evento 23, CONTR2, do processo de origem), a cláusula terceira dispõe especificamente sobre o regime de bens, com a seguinte redação:

Cláusula terceira: Que no tempo de duração deste contrato o regime adotado é o da separação absoluta de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos CONVIVENTES antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte; os bens não se comunicarão.

A manifestação é inequívoca, foi exarada por pessoas maiores, capazes e está registrada em meio idôneo – instrumento particular com firmas reconhecidas por tabelião, por autenticidade.

Consequentemente, há que se...

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