Decisão Monocrática nº 50349949020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50349949020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891554
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5034994-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. ART. 180, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Já tendo havido o julgamento pela Quinta Câmara Criminal, em 14.12.2021, do habeas corpus n° 70085440931, sob a relatoria do Juiz Convocado, Dr. Volnei dos Santos Coelho, incidente, a teor do art. 180, inciso V, do RITJRS, a prevenção do Relator para o julgamento dos recursos posteriores referentes ao mesmo processo.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo, que deferiu ao apenado a progressão de regime do fechado para o semiaberto, alterando a data-base para no vara progressão para o dia em que implementado o requisito objetivo pelo preso.

Em suas razões, alega, em suma, que o apenado não implementou os requisitos legais para a progressão de regime, eis que, além de estar cumprindo pena pro crimes graves, com expressivo saldo a cumprir, quatro fugas e um novo delito doloso no curso da execução da pena. Refere, ainda, quanto à data-base, que deve essa ser o dia da decisão e não aquele que Luciano cumpriu o requisito objetivo. Ao final, pede o provimento do recurso (Evento 3, doc. AGRAVO1).

O recurso foi contra-arrazoado (Evento 3, doc. CONTRAZ2, fls. 05/11).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (Evento 3, doc. CONTRAZ2, fls. 14/16).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo parcial provimento do agravo em execução para revogar a progressão de regime deferida (Evento 8).

É o relatório.

Inicialmente, conforme se verifica dos autos, já houve o julgamento pela Quinta Câmara Criminal, em 14.12.2021, do habeas corpus n° 70085440931, sob a relatoria do Juiz Convocado, Dr. Volnei dos Santos Coelho, relativamente a este mesmo processo de execução, assim, ementado:

HABEAS COUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL E LIMITAÇÃO TRINTENÁRIA. MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXCEÇÕES NÃO PRESENTES NO CASO. A pretensão cinge-se ao pedido de progressão de regime por entender preenchido o requisito objetivo, sustentando não ter sido apreciado o pedido e estar sofrendo coação ilegal, bem como pedido de...

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