Decisão Monocrática nº 50349949020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 14-03-2022
Data de Julgamento | 14 Março 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50349949020228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001891554
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5034994-90.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)
RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. ART. 180, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Já tendo havido o julgamento pela Quinta Câmara Criminal, em 14.12.2021, do habeas corpus n° 70085440931, sob a relatoria do Juiz Convocado, Dr. Volnei dos Santos Coelho, incidente, a teor do art. 180, inciso V, do RITJRS, a prevenção do Relator para o julgamento dos recursos posteriores referentes ao mesmo processo.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo, que deferiu ao apenado a progressão de regime do fechado para o semiaberto, alterando a data-base para no vara progressão para o dia em que implementado o requisito objetivo pelo preso.
Em suas razões, alega, em suma, que o apenado não implementou os requisitos legais para a progressão de regime, eis que, além de estar cumprindo pena pro crimes graves, com expressivo saldo a cumprir, quatro fugas e um novo delito doloso no curso da execução da pena. Refere, ainda, quanto à data-base, que deve essa ser o dia da decisão e não aquele que Luciano cumpriu o requisito objetivo. Ao final, pede o provimento do recurso (Evento 3, doc. AGRAVO1).
O recurso foi contra-arrazoado (Evento 3, doc. CONTRAZ2, fls. 05/11).
Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (Evento 3, doc. CONTRAZ2, fls. 14/16).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo parcial provimento do agravo em execução para revogar a progressão de regime deferida (Evento 8).
É o relatório.
Inicialmente, conforme se verifica dos autos, já houve o julgamento pela Quinta Câmara Criminal, em 14.12.2021, do habeas corpus n° 70085440931, sob a relatoria do Juiz Convocado, Dr. Volnei dos Santos Coelho, relativamente a este mesmo processo de execução, assim, ementado:
HABEAS COUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL E LIMITAÇÃO TRINTENÁRIA. MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXCEÇÕES NÃO PRESENTES NO CASO. A pretensão cinge-se ao pedido de progressão de regime por entender preenchido o requisito objetivo, sustentando não ter sido apreciado o pedido e estar sofrendo coação ilegal, bem como pedido de...
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