Decisão Monocrática nº 50350144720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50350144720238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003363919
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5035014-47.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: LUCAS ADILIO DO PRADO
AGRAVADO: ROBERTA DAS CHAGAS
EMENTA
agravo de instrumento. ação de execução. contrato de honorários advocatícios. pedido de PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA sniper. possibilidade. inteligência do art. 797, caput, do ncpc. tentativas inexitosas perpetradas pelo exequente. PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. princípio da efetividade processual. precedentes jurisprudenciais. decisão reformada.
recurso provido, por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS ADÍLIO DO PRADO, no curso da Ação de Execução ajuizada contra ROBERTA DAS CHAGAS, em face da decisão (evento 42, DESPADEC1) proferida nos seguintes termos:
Vistos os autos.
Indefiro o requerimento de utilização do Sistema SNIPER (Evento 29), uma vez que compete à parte credora a indicação de bens da parte devedora, somente podendo o Poder Judiciário suprir tal atividade após a parte interessada ter comprovado que esgotou todos os meios colocados à sua disposição, o que ainda não ocorreu.
Intime-se, inclusive a parte credora para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Diligências legais.
Razões junto ao evento 1 - INIC1.
É o breve relatório.
Por primeiro, consigno que o agravante está dispensado do pagamento do preparo porquanto litiga sob o pálio da AJG (evento 3, PROCJUDIC2 fl. 34).
Dito isto, recebo o agravo de instrumento porquanto atendidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, cuida-se de insurgência interposta contra a decisão que, nos autos da Ação de Execução (nº 5004864-75.2016.8.21.0001/RS), indeferiu o pedido de busca de bens, em nome da executada, através da ferramenta SNIPER.
Merece provimento o recurso interposto.
É sabido, pois, que as execuções são pautadas no interesse do credor, ao efeito da satisfação do correspondente crédito, por força do artigo 797, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Dito isto, tenho que, no caso em comento, o processo tramita desde junho/2016, sendo que as anteriores tentativas perpetradas pelo exequente não lograram êxito, com o que o crédito perseguido segue inadimplido.
Ademais, e considerando ser prescindível o esgotamento de todas as diligências, tenho que o pleito encontra espaço nos autos, inclusive à luz do princípio da efetividade processual.
Acerca do tema:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Demonstrado pelo agravante haver...
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