Decisão Monocrática nº 50350338720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50350338720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001775740
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035033-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: LUIS FERNANDO MORGANTI

AGRAVADO: ISABEL MARINES PURGAZ MORGANTI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divisão e Demarcação de Terras Particulares. honorários periciais.

O agravo de instrumento somente tem cabimento nas estritas hipóteses previstas pelo art. 1.015, do Código de Processo Civil. No caso, a irresignação acerca da determinação para o recolhimento dos honorários periciais não se enquadra no rol taxativo do aludido dispositivo legal. Precedentes da Corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS FERNANDO MORGANTI, nos autos da ação de divisão intentada por ISABEL MARINES PURGAZ MORGANTI, em face da decisão que intimou o réu, ora agravante, para efetuar o depósito judicial do valor referente aos honorários periciais.

Alude, em suas razões, que as partes firmaram acordo e que constou expressamente ajustado na cláusula nona deste que tal pagamento se daria pela autora, agravada, que, inclusive, é beneficiária da AJG. Pugna pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

De pronto, impositivo o não conhecimento do recurso.

Isso porque o agravo de instrumento é cabível nas estritas hipóteses previstas pelo art. 1.015, do Código de Processo Civil.

A insurgência trazida pela parte recorrente, qual seja, a determinação de pagamento dos honorários periciais, não está dentre aqueles casos apresentados pelo rol taxativo do referido dispositivo legal, consistindo em decisão não agravável.

Registra-se, a título de nota, que a ação é de conhecimento, não se aplicando à espécie a norma inserta no § 1º, do art. 1.015 antes mencionado.

Nesse sentido também já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DELIBERAÇÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A decisão que indefere o pedido de atribuição à corré da integralidade do pagamento dos honorários periciais não está elencada no art. 1.015 do NCPC. Rol restritivo. Doutrina e jurisprudência. Recurso inadmissível....

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