Decisão Monocrática nº 50350424920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-03-2022
Data de Julgamento | 02 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50350424920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001779666
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5035042-49.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação
RELATOR(A):
AGRAVANTE: LEONEL NERING
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO FERREIRA
AGRAVADO: CELONI DE FATIMA NERING
AGRAVADO: SOBERANA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MEAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRATANDO-SE DE AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, A COMPETÊNCIA ESTÁ AFETA AO DOMICÍLIO DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, CAPUT, DO CPC/2015. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONEL NERING em face da decisão proferida nos autos da ação anulatória de escritura pública de compra e venda, cumulada com declaração de meação e danos morais e materiais que move em desfavor de CELONI DE FATIMA NERING E OUTROS, nos seguintes termos (evento 16):
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de escritura pública ajuizada por LEONEL NERING em face de CELONI DE FATIMA NERING e outros. Aduz o autor que é casado com a demandada Celoni pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens, sendo que no ano de 2019 ajuizou ação de divórcio e partilha de bens, incluindo o bem objeto desta demanda (um sítio, área de terra esta, com 23.400,00m², (Vinte e Três Mil e Quatrocentos Metros Quadrados), em Foz do Iguaçu/PR.
No caso, verifico que a presente demanda se funda em direito pessoal, elemento que descaracteriza a competência deste juízo para processamento do feito, especialmente porque os demandados possuem domicílio em comarca diversa (Foz do Iguaçu-PR).
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE RENÚNCIA À HERANÇA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE DOIS RÉUS, COM DIFERENTES DOMICÍLIOS. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DE QUALQUER DELES, À ESCOLHA DO AUTOR. ART. 94, CAPUT E PARÁGRAFO 4º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70062984190, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 12-12-2014). Referência legislativa: CPC-94 CAPUT PAR-4[0]
Cumpre salientar, ainda, que o...
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