Decisão Monocrática nº 50350424920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50350424920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001779666
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035042-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A):

AGRAVANTE: LEONEL NERING

AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO FERREIRA

AGRAVADO: CELONI DE FATIMA NERING

AGRAVADO: SOBERANA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MEAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

TRATANDO-SE DE AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, A COMPETÊNCIA ESTÁ AFETA AO DOMICÍLIO DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, CAPUT, DO CPC/2015. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONEL NERING em face da decisão proferida nos autos da ação anulatória de escritura pública de compra e venda, cumulada com declaração de meação e danos morais e materiais que move em desfavor de CELONI DE FATIMA NERING E OUTROS, nos seguintes termos (evento 16):

Vistos.

Trata-se de ação anulatória de escritura pública ajuizada por LEONEL NERING em face de CELONI DE FATIMA NERING e outros. Aduz o autor que é casado com a demandada Celoni pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens, sendo que no ano de 2019 ajuizou ação de divórcio e partilha de bens, incluindo o bem objeto desta demanda (um sítio, área de terra esta, com 23.400,00m², (Vinte e Três Mil e Quatrocentos Metros Quadrados), em Foz do Iguaçu/PR.

No caso, verifico que a presente demanda se funda em direito pessoal, elemento que descaracteriza a competência deste juízo para processamento do feito, especialmente porque os demandados possuem domicílio em comarca diversa (Foz do Iguaçu-PR).

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE RENÚNCIA À HERANÇA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE DOIS RÉUS, COM DIFERENTES DOMICÍLIOS. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DE QUALQUER DELES, À ESCOLHA DO AUTOR. ART. 94, CAPUT E PARÁGRAFO 4º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70062984190, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 12-12-2014). Referência legislativa: CPC-94 CAPUT PAR-4[0]

Cumpre salientar, ainda, que o...

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