Decisão Monocrática nº 50350595120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50350595120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003319221
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035059-51.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS provisórios À EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANTIDA DECISÃO QUE NEGOU A LIMINAR, no ponto.

Para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-companheira, como decorrência do dever de mútua assistência entre o ex-casal, além da ruptura recente da união estável, a prova da dependência econômica de quem requer deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade X possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica, a justificar a fixação de alimentos provisórios, impossibilita-se a concessão da medida sem maior produção de provas pela requerente, exigindo-se, para a fixação de encargo alimentar, demonstração efetiva da possibilidade do alimentante e das necessidades da alimentanda, situação inocorrente.

Precedentes do TJRS.

DOIS FILHOS MENORES. ALIMENTOS FIXADOS EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA AMBOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar para aos dois filhos menores foi estabelecida, por ora, em 3 salários mínimos nacionais, para ambos, percentual que se mostra adequada no caso.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRYAN H. V. DOS S., RYAN L. V. DOS S. e ROSICLERI M. DE V. em face da seguinte decisão (evento 4 dos autos), proferida nos autos da ação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas ajuizada contra LAURO DOS S.

"(...).

1) Apense-se aos autos 5015894-36.2022.8.21.0086/RS, que trata de ação ajuizada pelo ora réu para regulamentação de visitas aos filhos, com decisão também nesta data.

2) Indefiro o pedido de isenção de custas, pois não cabe tal benesse, pois a ação não versa apenas sobre alimentos, havendo cumulação de pedidos.

3) Defiro a AJG.

4) Passo a apreciar os pedidos de tutela de urgência.

Estando comprovada a paternidade e diante da menoridade dos filhos, é presumida a necessidade dos alimentos.

O réu é empresário, sócio da empresa LR Montagem e Manutenção Industrial LTDA, cujo capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Conforme documento do Evento 1, OUT22 trata-se de empresa especializada em desenhos, planejamentos, montagens e desmontagens, manutenção, usinagem industrial, caldeiraria, isolamento térmico, injetado ou na área de mecânica e elétrica, tendo como clientes grandes empresas.

Quanto aos filhos, as despesas elencadas nos autos são as normais à idade. Não foram comprovadas despesas extraordinárias e nem gastos com escola.

Pelo exposto, diante do binômino necessidade/possibilidade, fixo alimentos provisórios em favor dos filhos no total de 3 (três) salários mínimos (aí compreendido o valor devido aos dois filhos) mais a obrigação de manutenção do plano de saúde.

Indefiro o pedido de alimentos provisórios em favor da autora, pois se trata de pessoa jovem e nada foi trazido aos autos a evidenciar dependência econômica do réu.

(...)."

Foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente (evento 12 dos autos de origem), os quais restaram desacolhidos (evento 15 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, a parte agravante se insurge, primeiramente, em relação ao trecho da decisão que rejeitou o pedido de fixação de alimentos compensatórios em favor de Rosicleri. No ponto, pondera que o objetivo, no presente, é que seja oportunizada, à demandante, pensionamento até que consiga uma recolocação no mercado de trabalho; ou, mesmo, ter acesso à empresa do ex-casal, a qual está sendo administrada exclusivamente pelo agravado. Salienta que, durante a união estável, dedicou-se basicamente aos filhos e a casa, devendo, por conta de sua, hoje, precária condição financeira, receber os alimentos em questão, na ordem de 3 salários mínimos nacionais.

Com relação aos 2 filhos, refere que, por dependerem exclusivamente do pai, que sempre sustentou a família; e tendo sido comprovados os gastos mensais fixos dos dois menores, forçosa a alteração do decisum, no ponto, de modo a serem alcançados alimentos provisórios aos menores, no patamar de 3 salários mínimos para cada.

Com base, pois, no binômio necessidade x possibilidade, postula pela reforma da sentença, de maneira que o pensionamento a ser pago aos filhos e a ex-companheira, pelo demandado, sejam fixados em 9 salários mínimos, ao todo.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em primeiro lugar, neste recurso, Rosicleri, ex-companheira do agravado, valendo-se do binômio Necessidade x Possibilidade, pede que lhe seja conferida a liminar, a fim de que fixados alimentos em seu favor, a serem pagos pelo seu ex-companheiro, já que o mesmo, desde a separação do casal, permaneceu administrando o patrimônio comum, sendo que a requerente, desde sempre dependente financeira do réu, encontra-se desempregada, estando com dificuldades de manter sua subsistência.

Com efeito, é sabido que para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-companheira, como decorrência do dever de mútua assistência entre o ex-casal, previsto no art. 1.566, III, do Código Civil, além da exigência de ruptura recente da união, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade X possibilidade, para tanto...

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