Decisão Monocrática nº 50351062520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50351062520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003330482
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5035106-25.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: CRISTIAN ROSA DOS SANTOS

AGRAVADO: LTS - INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE cobrança. reconvenção. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE reabertura de prazo para réplica. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.

CONFORME DISCIPLINA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRAM ALINHADAS EM ROL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC/15. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE reabertura de prazo para réplica QUE NÃO SE ENCONTRA DESCRITA NO ROL TAXATIVO.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, NO JULGAMENTO DOS RESP 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA REPETITIVO 988), MITIGANDO A TAXATIVIDADE, COMPORTANDO EXCEÇÃO QUANDO SE ESTIVER DIANTE DE SITUAÇÕES QUE NÃO POSSAM SER EXAMINADAS EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA URGÊNCIA POR PREJUÍZO CONCRETO E UTILIDADE DO PROVIMENTO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.

DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER CONHECIDO O RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIAN ROSA DOS SANTOS em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LTS - INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, indeferiu o pedido de reabertura do prazo de 15 dias para apresentação de réplica.

Em suas razões, alega que, conforme legislação processual, o prazo para a apresentação da réplica é de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), sendo que foi concedido o prazo de dez dias, em clara afronta à lei. Aduz que a não concessão do prazo de 15 dias para apresentação de réplica acarreta prejuízos irreparáveis ao ora agravante/reconvinte. Entende necessária a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Pede o provimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento se encontram alinhadas em rol taxativo, conforme se observa:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

No caso em análise, a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo para réplica. Todavia, tal decisão não se encontra dentre as hipóteses previstas em lei, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.

Outrossim, não se trata de situação passível de mitigação da taxatividade do rol definida pelo Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).

In casu, depois de exarada a sentença, caso se verifique prejuízo, a questão poderá ser revista em sede de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT